Artigo 116

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

5
1964

Causas impeditivas da prescrição

 

Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)

 

I – Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (2)

 

II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (3)

 

III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (4)

 

IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (5)

 

Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (6)

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

(1) “Prevê o art. 116 causas impeditivas da prescrição, ou seja, causas em que há suspensão do prazo de prescrição. O rol é taxativo, não podendo ser acrescentada outras causas de suspensão da prescrição, a não ser por Lei. O curso da prescrição suspende em virtude de qualquer das causas previstas em lei para recomeçar a correr depois que cessa a causa impeditiva”. (Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot,ed. Atlas, pág.721)

 

(2) São as questões prejudiciais previstas nos 92 a 94 do Código de Processo Penal e a suspensão será “decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes”. (art. 94 CPP). A data inicial do impedimento é o despacho do juiz determinado à suspensão do processo e data final e a decisão que determinado o prosseguimento do curso processual com a superação da causa impeditiva.

 

(3) Outro fato impeditivo e o cumprimento de pena no exterior nessa hipótese não há fluência do lapso prescricional durante o período que estiver recluso em estado estrangeiro.

 

(4) A suspensão do inciso III é que desestimule as partes a interposição de embargos de declaração somente para efeito protelatório para alcançar o lapso prescricional. Aplica-se somente quando são inadmissíveis.

 

(5) No inciso IV quando há acordo nos moldes do artigo 28-A do Código de Processo Penal proposto pelo Ministério Público de não persecução penal, mediante condições ajustadas.

 

Para evitar manobras para aplicação do lapso prescricional o legislador do “pacote anticrime” de 2019, inseriu esse novo dispositivo com suspensão do prazo prescricional em face do não cumprimento ou rescisão do acordo.

 

(6) Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

No parágrafo único é estipulado que a partir do momento que condenado é restrito de liberdade com prisão por outro crime não há fluência da prescrição.

 

 

 

Notas:

Constituição Federal de 1988

Art. 53 – Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

 

Súmula 415 do STJ – O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

5 COMENTÁRIOS

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  1. Boa tarde! O parágrafo único do art. 116 do CP, também se aplica no caso de o réu estar cumprindo medida de segurança (internação), mas tiver outra pena a ser cumprida em Regime Aberto?

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