Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
I – Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (2)
II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (3)
III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (4)
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (5)
Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (6)
Vide notas abaixo:
(1) “Prevê o art. 116 causas impeditivas da prescrição, ou seja, causas em que há suspensão do prazo de prescrição. O rol é taxativo, não podendo ser acrescentada outras causas de suspensão da prescrição, a não ser por Lei. O curso da prescrição suspende em virtude de qualquer das causas previstas em lei para recomeçar a correr depois que cessa a causa impeditiva”. (Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot,ed. Atlas, pág.721)
(2) São as questões prejudiciais previstas nos 92 a 94 do Código de Processo Penal e a suspensão será “decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes”. (art. 94 CPP). A data inicial do impedimento é o despacho do juiz determinado à suspensão do processo e data final e a decisão que determinado o prosseguimento do curso processual com a superação da causa impeditiva.
(3) Outro fato impeditivo e o cumprimento de pena no exterior nessa hipótese não há fluência do lapso prescricional durante o período que estiver recluso em estado estrangeiro.
(4) A suspensão do inciso III é que desestimule as partes a interposição de embargos de declaração somente para efeito protelatório para alcançar o lapso prescricional. Aplica-se somente quando são inadmissíveis.
(5) No inciso IV quando há acordo nos moldes do artigo 28-A do Código de Processo Penal proposto pelo Ministério Público de não persecução penal, mediante condições ajustadas.
Para evitar manobras para aplicação do lapso prescricional o legislador do “pacote anticrime” de 2019, inseriu esse novo dispositivo com suspensão do prazo prescricional em face do não cumprimento ou rescisão do acordo.
(6) Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No parágrafo único é estipulado que a partir do momento que condenado é restrito de liberdade com prisão por outro crime não há fluência da prescrição.
Notas:
Constituição Federal de 1988
Art. 53 – Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Súmula 415 do STJ – O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
esta sendo muito importante para mim por guer vou prestar o exame da ordem
Olá valmir,
Agradecemos a interação! Continue conosco e compartilhe com todos os amigos!! ????
POR FAVOR ????, ajude-nos a manter o nosso trabalho no ar? ???? Faça um PIX para nós através do nosso CNPJ 17.926.879/0001-08 ou lendo o QRcode abaixo:
Atualizamos também o CPP
Siga-nos no Instagram @direitocompontocom
esta sendo muito importante para mim por guer vou prestar o exame da ordem
Olá valmir,
Agradecemos a interação! Continue conosco e compartilhe com todos os amigos!! ????
POR FAVOR ????, ajude-nos a manter o nosso trabalho no ar? ???? Faça um PIX para nós através do nosso CNPJ 17.926.879/0001-08 ou lendo o QRcode abaixo:
Atualizamos também o CPP
Siga-nos no Instagram @direitocompontocom
Boa tarde! O parágrafo único do art. 116 do CP, também se aplica no caso de o réu estar cumprindo medida de segurança (internação), mas tiver outra pena a ser cumprida em Regime Aberto?