Artigo 117

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Causas interruptivas da prescrição

 

Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)

 

II – Pela pronúncia; Redação (2)

 

III – pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (3)

 

IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). (4)

 

V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (5)

 

VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (6)

§ 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (7)

§ 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (8)

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

(1) O não recebimento denuncia ou queixa não produz qualquer efeito sobre a prescrição que não interrompe. Somente ocorre a suspensão da denuncia pelo recebimento da peça acusatória por juiz competente para conhecer a ação penal.

Também não ocorre a suspensão prescricional o recebimento a queixa ou a denuncia for objeto de anulação.

 

A jurisprudência é nesse sentido anulada ação penal o prazo prescricional conta da nova denuncia, vejamos:

 

TRF-4

DIREITO PENAL. PERSECUÇÃO PENAL ANULADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PERANTE O JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Anulada a ação penal em face da incompetência do juízo e oferecida nova denúncia, é na data de recebimento desta nova denúncia que se interrompe o prazo prescricional. 2. Fixada reprimenda de 2 (dois) anos de reclusão, a pretensão estatal punitiva extingue-se em 4 (quatro) anos (art. 109, V do CP), lapso temporal este já transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, pelo Juízo competente, o que leva à declaração de extinção de punibilidade, em face da prescrição retroativa. (TRF-4 – ACR: 11296420104047106 RS 0001129-64.2010.404.7106, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 14/06/2017, OITAVA TURMA)

 

(2) O marco interruptivo da prescrição e da decisão da pronuncia. Mesmo que o Tribunal do Júri venha desclassificar o crime a primeira pronuncia é o marco para interromper o prazo prescricional.

 

Esse o entendimento de decisões do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA PRONÚNCIA. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PELO JÚRI. 1. A sentença de pronúncia interrompe o curso do prazo prescricional, que volta a correr por inteiro a partir de sua publicação (art. 117, inciso I, § 2º). 2. Esse efeito interruptivo subsiste, mesmo que, posteriormente, o Tribunal do Júri venha a desclassificar o delito, pelo qual o réu foi pronunciado, para outro que, em princípio, não comportaria pronúncia. 3. Precedente do S.T.F.: RTJ 124/969. 4. “H.C.” indeferido. (STF – HC: 73774 MG, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 30/04/1996, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31-05-1996 PP-18803 EMENT VOL-01830-02 PP-00250)

 

Nesse sentido é a sumula 191 do STJ:

“A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.

 

(3) Pela decisão confirmatória da pronúncia: O inciso terceiro é quando o réu é pronunciado e não se conformando com decisão recorre, sendo que o recurso é improvido. Destas formas ambas as decisões de primeiro e segundo grau interrompem a prescrição.

 

(4) “A publicação da sentença condenatória recorrível é também causa interruptiva da prescrição. Embora a referência à publicação da sentença tenha sido incluída pela Lei no. 11.596, de 29-11-2007, já era ela exigida na jurisprudência, para qual não se considerava a data da sentença. Diante do que dispõe o art. 389 do CPP, é hoje praticamente pacífico que a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em mão do escrivão”.

 

Com alteração legislativa foi adicionado que acórdão recorrido como da mesma forma da sentença como marco para interrupção da prescrição, neste sentido é a jurisprudência reiterativa do Supremo Tribunal Federal:

1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Não se constata a ocorrência de prescrição no caso. Parte da ementa do STF – ARE: 1248832 SP 0009321-24.2008.8.26.0602, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/12/2020).

 

 

(5) Trata-se na espécie interrupção da pretensão executória respectiva ação penal não atingindo outras ações. Sendo certo que marco inicial da interrupção da prescrição é o inicio ou continuação da pena endossada pela jurisprudência:

 

TJ-DF

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. I – É marco interruptivo da prescrição da pretensão executória o início ou continuação do cumprimento da pena, nos termos do art. 117, V, do CP, c/c o artigo 149, § 2º, da Lei nº 7.210/1984. II – Recurso desprovido.( 07093613320208070000 DF 0709361-33.2020.8.07.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 08/10/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

(6) “Reincidência trata-se do marco interruptivo da pretensão executória”. A reincidência verifica-se pela praticado segundo delito, embora fique o seu reconhecimento pelo juiz condicionado a condenação. Há quem sustente que, pelo principio da presunção de inocência, somente a data da condenação com trânsito em julgado pode fazer o juiz reconhecer a existência de a reincidência. (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.528).

 

A jurisprudência majoritária é no sentido que basta novo crime para caracterizar a suspensão da prescrição e não o transito e julgado do crime superveniente:

 

STJ:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Ambas as Turmas especializadas em direito penal deste Sodalício entendem que a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado. 3. Na espécie, o Juiz das execuções penais declarou extinta a pretensão executória do Estado em relação a condenação com trânsito em julgado para a acusação em 17.03.2008. Entretanto, ressuma dos autos que o Paciente cometeu novos delitos no período compreendido entre 17.03.2008 e 17.03.2012. 4. Writ não conhecido. (HC 317.662/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

 

(7) Aos coautores quando houver nos crimes conexos a interrupção da prescrição aplica a todos. O legislador exclui os dos incisos V e VI por ser em face de pessoalidade.

 

(8) Interrompida a prescrição todos os prazos começam correr novamente do dia da interrupção como inicio ou continuação do cumprimento da pena, ressaltado o inciso V.

 

 

Nota:

Súmula 191 do STJ – A pronúncia e causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

4 COMENTÁRIOS

  1. Dúvida? Se um condenado sentenciado, que teve a pena restritiva de liberdade substituída por PSC e multa, não se apresenta para o cumprimento, ou não é encontrado para tal. Haveria contagem de prescrição, ou será eternamente devedor do cumprimento?

    • Olá Marcos!

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    • Olá! Entendo que aplica a regra geral de Pretensão da Prescrição Executória, normal, tomando por base o 109, § único, c/c 110 (“verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior”), c/c 114, todos do Código Penal.

      • Olá LUCAS,
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