Artigo 21

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

0
3981

Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)

 

Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)

 

 


 

 

(1) Erro de direito e potencial desconhecimento ilicitude ou falsa consciência da realidade. É inescusável ninguém pode ter desconhecimento da lei, mas não é excludente crime e consequentemente de pena, apenas circunstancia atenuante na forma do artigo 65.

 

A jurisprudência assinala um bom exemplo:

“O Código Penal, no caput de seu artigo 21, preconiza que ‘o desconhecimento da lei é inescusável’”. Ademais, vale assinalar que a informação de que a posse de munição constitui atividade ilícita já se encontra por demais difundidas pelos meios de comunicação, sendo possível a qualquer indivíduo obter informações acerca da clandestinidade desse comportamento. Assim, inviável a isenção de pena sob a alegação da existência de erro de proibição.

 

Incabível a aplicação de atenuante sob alegação de desconhecimento da lei quando a norma foi amplamente divulgada em âmbito nacional através de campanhas educativas e, principalmente, por ter sido objeto de referendo populacional de participação obrigatória de todos os cidadãos, além do fato de o apelante ser indivíduo socializado.” (APR 20120910286333– TJDFT.)

 

(2) Erro de proibição:

Erro de proibição é quando o agente ignora que a Lei é proibida e age sem conhecimento de sua ilicitude. A jurisprudência explicita bem essa figura:

“PENAL ERRO DE PROIBIÇÃO”. CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente suponha, por erro, que seu comportamento é lícito, vale dizer, há um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade.

2. O erro de proibição é aquele que recai sobre a ilicitude do fato e é considerado invencível quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era impossível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência (CP, art. 21).

3. Ficou comprovado nos autos que o acusado agiu em erro de proibição escusável.

4. Apelação desprovida. Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim 0001675-56.2017.4.03.6119 SP.

 

Na decisão apontada o réu se tratava de pessoas com diversas viagens internacionais e tinha consciência que no Brasil era ilícito portar arma, sem prévio porte. Assinalou o julgador: “estarão provadas a materialidade e a autoria dolosa”. A sentença de primeiro grau absolvia o réu e foi reformada coma apelo do M.P.

 

Em outro julgado foi reconhecido o erro de proibição. A matéria é tormentosa para doutrina e jurisprudência:

“PENAL. APELAÇÃO. CONTRABANDO DE MÁQUINAS DE CAÇA-NÍQUEIS. ART. 334, § 1º, C DO CÓDIGO PENAL. MÁQUINA DE ORIGEM ESTRANGEIRA. IMPORTAÇÃO E EXPLORAÇÃO PROIBIDA. ERRO DE PROIBIÇÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

1. Contexto probatório indica que os réus agiram sob a falsa consciência da licitude da exploração comercial das máquinas caça-níqueis, sobretudo porque a Loteria do Estado de Minas Gerais, por meio de diversas Resoluções, autorizava a exploração de tal atividade no âmbito da Central de Abastecimento – CEASA/MG. Os réus acreditavam que o cumprimento das exigências do órgão público, tais como apresentação de nota fiscal de compra perante empresas de importação credenciadas e recolhimento mensal de uma prestação pecuniária, redundaria na regularização da atividade.

2. Embora comprovadas à materialidade e autoria delitivas, é razoável considerar que os acusados realmente desconheciam o caráter ilícito de suas ações, sendo inevitável à ignorância, razão pela qual ficam isentos da sanção abstratamente cominada ao crime descrito no art. 334, 1º, c, do Código Penal, a teor do disposto no art. 21 do mesmo diploma legal. Apelação não provida. Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 – APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR 0018477-40.2009.4.01.380”.

 

 

Artigo anteriorArtigo 20
Próximo artigoArtigo 22
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui