Erro sobre elementos do tipo.
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
Descriminantes putativas.
§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)
Erro determinado por terceiro.
§ 2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (3)
Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º– O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(1) Erro: ação ou consequência de errar, de se enganar ou de se equivocar. Para o artigo em comento falso consciência da realidade.
O erro tipo que o agente não sabe o que faz dentro do princípio nullum crimen sine culpa.
A ocorrência do erro de tipo afasta o dolo e torna a conduta subjetivamente atípica se não houver previsão culposa para o crime, se tiver ausente à culpa.
Exemplo clássico da doutrina: Dois amigos Pedro e João estão caçando e Pedro atira contra arbusto, imaginando que um cervo estava escondido. Entretanto que estava em meio do arbusto eram João que falece em face os disparos.
Lógico que sua intenção não era matar o amigo, sendo que figura é atípica.
(2) Descriminantes Putativas
Trata-se de descriminantes putativas o erro é causa excludente de ilicitude (ou antijuridicidade) prevista no artigo 23 do Código estado de necessidade, legitima defesa, enfim o exercício regular do direito.
Putativo significa suposto ou imaginário e de aparência enganosa. No momento da conduta o agente imagina ser lícita, mas concebido de maneira falsa fora da realidade láctica.
O exemplo do casamento putativo é nulo ou anulável é ficção de enlace matrimonial perante a Lei, apesar de contraído de boa-fé possui vícios determinado por algum fato previsto em Lei.
(3) Erro determinado por terceiro
“Estatui p. 2º. do art. 20 que se erro foi determinado por terceiro, responde este pelo crime. O causar o erro no agente deve ter sido intencional, como por exemplo, de alguém incita o agente a tirar em uma moita, na qual sabe que sempre adormece um desafeto. Trata-se de autoria mediata e imediata, atuando o agente com longa manus, sendo apenas um instrumento do crime, na verdade, agente perpetrado pelo instigador, por meio do instigado”. (Código Penal Comentado, Miguel Reale e outros pág. 84)
Excelente aula.
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me ajudou muito, obgdo
Olá paulo,
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