Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (2)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
Vide notas abaixo:
(1) O presente artigo trata do aumento da pena em execução de sentença depois do trânsito julgado de um terço dos prazos prescricionais havendo reincidência reconhecida em sentença condenatória.
A prescrição depois do transito e julgado da sentença condenatória tem sempre o parâmetro da pena exceto o disposto no paragrafo primeiro matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
“Súmula nº. 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
(2) Paragrafo § 1o:
“Quando a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, surge o título penal, que deve ser executado dentro de certo lapso de tempo, variável de acordo com pena aplicada. Perde ele força executiva se não for exercitado pelos órgãos estatais o direito dele decorrente, verificando-se então a prescrição da pretensão executória, também denominada prescrição da pena, ou prescrição da execução”. (Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot, ed. Atlas, pág.671).
Bem lançado neste sentido o inserido no acórdão do Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus 122.694-SP: “Um dos fundamentos políticos que justifica o instituto da prescrição é a inércia da autoridade pública (teoria da negligência da autoridade), onde temos que a prescrição do direito estatal de punir é um castigo ao Estado negligente, que se demora na persecução penal e deixa de punir em tempo hábil o autor do delito”.
Notas:
Súmula 146 do STF – A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Súmula 497 do STF – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Súmula 604 do STF – A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
Súmula 220 do STJ – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 338 do STJ – A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Súmula 438 do STJ – É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Súmula 527 do STJ – O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.