Artigo 110

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

 

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (2)

 

§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

(1) O presente artigo trata do aumento da pena em execução de sentença depois do trânsito julgado de um terço dos prazos prescricionais havendo reincidência reconhecida em sentença condenatória.

A prescrição depois do transito e julgado da sentença condenatória tem sempre o parâmetro da pena exceto o disposto no paragrafo primeiro matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

 

“Súmula nº. 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

 

(2) Paragrafo § 1o:

“Quando a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, surge o título penal, que deve ser executado dentro de certo lapso de tempo, variável de acordo com pena aplicada. Perde ele força executiva se não for exercitado pelos órgãos estatais o direito dele decorrente, verificando-se então a prescrição da pretensão executória, também denominada prescrição da pena, ou prescrição da execução”. (Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot, ed. Atlas, pág.671).

 

Bem lançado neste sentido o inserido no acórdão do Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus 122.694-SP: “Um dos fundamentos políticos que justifica o instituto da prescrição é a inércia da autoridade pública (teoria da negligência da autoridade), onde temos que a prescrição do direito estatal de punir é um castigo ao Estado negligente, que se demora na persecução penal e deixa de punir em tempo hábil o autor do delito”.

 

Notas:

Súmula 146 do STF – A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

Súmula 497 do STF – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Súmula 604 do STF – A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

Súmula 220 do STJ – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Súmula 338 do STJ –  A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

Súmula 438 do STJ –   É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Súmula 527 do STJ – O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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