Artigo 109

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (1)

 

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

 

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

 

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

 

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

 

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

 

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 

Prescrição das penas restritivas de direito

 

Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

(1) Vide comentários do artigo 107, IV.

 

Da forma comentada anteriormente a prescrição é perda do Estado pretensão punitiva de transgressor de norma penal em face transcurso certo tempo. É matéria de ordem pública aferível a todo tempo e em qualquer instância.

 

“Um dos fundamentos políticos que justifica o instituto da prescrição é a inércia da autoridade pública (teoria da negligência da autoridade), onde temos que a prescrição do direito estatal de punir é castigo ao Estado negligente, que se demora na persecução penal e deixa de punir em tempo hábil o autor do delito” (trecho do acórdão do STF Habeas Corpus 122.694, Relator: Min. Dias Toffoli).

 

“Há de ressaltar de se existirem dois tipos de prescrição: a da pretensão punitiva e da executória. O primeiro objeto deste artigo ocorre antes do trânsito e julgado da sentença penal condenatória e extingue qualquer consequência do delito. Tem efeito mais amplo do que a absolvição: é na verdade, como nunca houvesse ocorrido crime algum” Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 172).

 

Conforme serão comentados no artigo 115 os prazos estabelecidos na tabela prescricional altera-se nas hipóteses do citado artigo pela metade.

 

Da mesma forma aplica-se a prescrição as penas restritivas de liberdade por serem substitutivas das privativas de liberdade.

 

 

 

Notas:

Súmula 191 do STJ– A pronúncia e causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

Súmula 220 do STJ- A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Súmula 338 do STJ – A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

Súmula 415 do STJ –  O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Súmula 438 do STJ – É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Súmula 527 do STJ – O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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