Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (1)
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Vide notas abaixo:
(1) Vide comentários do artigo 107, IV.
Da forma comentada anteriormente a prescrição é perda do Estado pretensão punitiva de transgressor de norma penal em face transcurso certo tempo. É matéria de ordem pública aferível a todo tempo e em qualquer instância.
“Um dos fundamentos políticos que justifica o instituto da prescrição é a inércia da autoridade pública (teoria da negligência da autoridade), onde temos que a prescrição do direito estatal de punir é castigo ao Estado negligente, que se demora na persecução penal e deixa de punir em tempo hábil o autor do delito” (trecho do acórdão do STF Habeas Corpus 122.694, Relator: Min. Dias Toffoli).
“Há de ressaltar de se existirem dois tipos de prescrição: a da pretensão punitiva e da executória. O primeiro objeto deste artigo ocorre antes do trânsito e julgado da sentença penal condenatória e extingue qualquer consequência do delito. Tem efeito mais amplo do que a absolvição: é na verdade, como nunca houvesse ocorrido crime algum” Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 172).
Conforme serão comentados no artigo 115 os prazos estabelecidos na tabela prescricional altera-se nas hipóteses do citado artigo pela metade.
Da mesma forma aplica-se a prescrição as penas restritivas de liberdade por serem substitutivas das privativas de liberdade.
Notas:
Súmula 191 do STJ– A pronúncia e causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.
Súmula 220 do STJ- A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 338 do STJ – A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Súmula 415 do STJ – O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Súmula 438 do STJ – É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Súmula 527 do STJ – O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.