Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
(1) “A extinção da punibilidade de um dos crimes não impede, quanto os outros, a agravação resultante da conexão. Exemplos: no homicídio qualificado por ter cometido para ocultar outro crime, a prescrição deste não impede a qualificação daquele; a agravante do art. 61, II, b, não deixa de ser aplicada se há extinção da punibilidade do delito cuja impunidade ou vantagem era visada’” (Comentários do Código Penal, pág.214, ed. Renovar, Celso Delmanto e outros).
O crime fim e crime meio não se comunica automaticamente a extinção da punibilidade que é pressuposto não impede quanto o demais crime os agravantes.