Artigo 107

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

Extinção da punibilidade

 

 

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)

 

I – pela morte do agente; (2)

 

II – pela anistia, graça ou indulto; (3)

 

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (4)

 

IV – pela prescrição, decadência ou perempção; (5)

 

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (6)

 

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (7

 

VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.(8)

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

(1) “As causas de extinção de punibilidade operam após o fato punível. Desta forma, diante das circunstancias, cessa o poder do Estado, seja na forma de pretensão punitiva, seja na forma de pretensão executória de se apenar pelo delito cometido “Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 169).

O jus puniente estatal deixa de existir com extinção da punibilidade, permanecendo o crime em sua totalidade produzindo todos os demais efeitos. Por exemplo, o direito de da vitima ou seus familiares para ação cível reparatória.

 

(2) Dentro do principio a morte tudo apaga:…. “Comprovada a morte do agente, por meio de certidão de óbito juntada ao feito, deve ser declarada extinta a punibilidade do agravado, nos termos do art. 107, inc. I, do Código Penal. (TJ-MG – AGEPN: 10209180024363001 Curvelo, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 28/07/2020.

 

(3) “A anistia: “Significa o esquecimento de certas infrações penais”“. Exclui o crime e faz desaparecer suas consequências penais. Tem caráter retroativo e é irrevogável sendo atribuição do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, da CR/88) e LEP. Embora a anistia tenha sentido politico, cabe exclusivamente ao Judiciário examinar seu alcance e fazer sua aplicação como o faria com qual lei penal. Na LEP vide art. 187. Geralmente a anistia e concedida a crimes políticos, mas nada obsta a aplicação a crimes comuns. O artigo 5º, inciso XLIII da CRFB/1988 e no sentido que são insuscetíveis de anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.

 

A qualquer tempo do curso processual pode ser concedida a anistia antes e depois do trânsito em julgado da sentença condenatória com extinção da punibilidade alcança todos os efeitos penais da decisão.

 

Graça e indulto: É forma de indulgência estatal. Na forma do artigo 107, inciso II, extinguem a punibilidade pela concessão pela graça ou indulto, ambos os institutos de competência do Presidente da Republica.

 

A graça é individual e requerida pelo condenado ou pelo Ministério Publico e o indulto e concedido de forma coletiva visa beneficiar certo grupo de condenados que preencham determinados requisitos e não há necessidade de provocação.

 

O STF firmou entendimento que sequer a oitiva do Conselho Penitenciário é necessária para o indulto coletivo.

“Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável o parecer do Conselho Penitenciário quando se tratar de indulto coletivo, sob pena de manifesta afronta ao princípio da legalidade, na medida em que impõe requisito não estabelecido no Decreto Presidencial, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, consoante o dispo) sto no art. art. 84, XII, da Constituição Federal.” (Trecho de decisão QUESTÃO DE ORDEM NA EXECUÇÃO PENAL FEDERAL RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO- 04.03.2015).

 

(4) Vide comentários artigo 2º.

 

Abolitio Criminis é causa extinção da punibilidade por tratar de Lei deixando de considerar crime determinada conduta suprindo a figura criminosa todos os efeitos penais da condenação são extintos.

 

Esse principio é mesmo do artigo 2º: “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

 

“Abolitio Criminis desfaz o fato de seu caráter delituoso. Isto é, o fato antes definido com típico, antijurídico, culpável e punível torna-se um indiferente penal.

 

“A ratio da incriminação perdeu o completo sentido em virtude da mudança dos valores ético-jurídicos imperantes, razão pela qual suficiente será a proteção por outros ramos do ordenamento jurídico ou, até mesmo, sua não tutela”. (Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva, pag.329).

 

(5) Prescrição: É perda do Estado pretensão punitiva de transgressor de norma penal em face transcurso certo tempo. É matéria de ordem pública aferível a todo tempo e em qualquer instância.

 

Em face mudança legislativa Lei 12.234/20210, considerada constitucional pelo STF o tempo para punir a transgressora conta a partir o recebimento da denúncia e não do crime.

 

A pena torna-se concreta com transito e julgado da ação penal e passa a ser indicador de cálculo para prescrição na forma da 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

4. Imprescritibilidade: São imprescritíveis os crimes de racismos bem como a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito preceituado no artigo 5º, incisos XLII e XLIV da Constituição Federal.

 

O crime de racismo Imprescritibilidade: “ Crime de Racismo. Imprescritibilidade. Dogma constitucional no ordenamento jurídico brasileiro.” STF RHC 174726 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/05/2020,

 

Decadência: È perda do direito de ação em fluência do tempo a ser exercida pelo ofendido diante da sua inércia atinge ação exclusiva inciativa privada como, também, a pública condicionada à representação.

 

Endossada pela jurisprudência o prazo decadencial conta do conhecimento do fato pelo querelante.

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- QUEIXA-CRIME – DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. Ação penal por delitos contra a honra proposta após o decurso do prazo decadencial de seis meses. Lapso temporal que se conta a partir do dia em que o querelante tem conhecimento da autoria do fato. Inteligência do art. 38 do CPP. Extinta a punibilidade pela decadência. Recurso improvido…

 

(TJ-SE – RSE: 2002305646 SE, Relator: DES. GILSON GOIS SOARES, Data de Julgamento: 28/04/2005, CÂMARA CRIMINAL)

 

Perempção: É perda do direito em face da inércia de movimentar a ação penal de promover o regular andamento do curso processual penal.

 

São normatizado no o Código de Processo Penal Brasileiro, em seu artigo 60, as causas que acarreta a perempção, vejamos:

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

 

(6) Pela renuncia do direito a queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada.

 

“A renuncia expressa ao direito de queixa é aquela apresentada perante o juiz, em declaração escrita, de maneira inequívoca. A renúncia tácita consiste na prática de atos incompatíveis com exercício da direito de queixa, como aqueles que apontem para conciliação das partes envolvidas.” (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 171)

 

(7) Retratação:” é o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e denuncia à autoridade, retirando o que anteriormente havia dito. Pode ocorrer 1ª.) nos crimes de difamação (art.143, do CP), sendo que na Lei de Imprensa alcança também a injúria; 2º.) nos crimes de falso testemunho e falsa pericia (art. 342, § 2º. CP).( Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.509)

 

A retratação pode ser realizada antes da sentença de primeiro grau. Há jurisprudência minoritária que admite até o transito e julgado da ação.

 

(8) O Perdão judicial é a benevolência do Estado com autor do delito aplicável em situações expressas por Lei dentro da politica carcerária, sempre preenchendo certos requisitos objetivos e subjetivos.

O Perdão judicial é uma causa de extinção punibilidade na esteira da sumula 18 do STJ:

 

“A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

 

 

Notas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

 

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

 

Lei de Execução Fiscal 11/07/84

Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

Súmula 18 do STJ – Sentença concessiva do perdão judicial e declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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