Artigo 111

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

 

Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

I – do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)

 

II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)

 

III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (3)

 

IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (4)

 

V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.(Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012) (5)

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

(1) A regra geral é que a contagem do prazo prescricional tem o termo inicial na data do crime, obedecendo qualquer causa interruptiva.

Duvida quanto à data do crime: solução favorável ao réu: TACRSP: “Em tema de prescrição, não conhecida exatamente à data da prática da infração penal, deve adota-se solução que não prejudique o réu” (RJDTACRIM 25/104).

 

(2) Tentativa: O inicio do prazo do prazo o prazo começa a fluir na data último dia do ato executório exaurindo a atividade transgressora do agente.

Na mesma forma do supramencionado havendo duvida da data do ultimo ato, aplica-se o que é mais beneficio ao réu dentro do principio In dubio pro reo.

 

(3) Nos crimes permanentes quando cessada permanência finalizou, por exemplo, no crime de sequestro (art. 148 CP) e quando a vitima é colocada em liberdade pelos autores do delito.

 

Em sentido contrário e o julgado TJ-PE o prazo prescricional começa fluir em loteamento irregular do primeiro ato tipificado:

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 6.766/79. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VENDA DE VÁRIOS LOTES EM LONGO PERÍODO DE TEMPO. CRIME ÚNICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É O DO PRIMEIRO ATO TIPIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. RECURSO DOS RÉUS PROVIDOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Seguindo entendimento jurisprudencial a venda de vários lotes de loteamento irregular configura crime único, instantâneo de efeitos permanentes. 2. O prazo prescricional começa a fluir a partir do primeiro ato tipificado no art. 50 da lei 6.766/79, ainda que outros atos tenham sido praticados posteriormente. 3. Apelo dos réus provido, extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição. 4. Recurso ministerial não conhecido. 5. Decisão unânime (TJ-PE – APR: 5027565 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 19/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2020).

 

(4) “Nos crimes de bigamia e falsificação de assentamentos do Registro Civil, que, por sua natureza, são cercados de sigilo do agente, o conhecimento de sua prática pode ocorrer muito tempo após a consumação. Por essa razão, prevê a Lei que o prazo só começa a correr quando o fato se tornar conhecido.”. (Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot,ed. Atlas, pág 703).

 

Esse entendimento é endossado pelo seguinte julgado do TJMG:

HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA. I – Nos casos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do art. 111, IV, do CP. II – Não se constatando que entre a data em que o fato se tornou conhecido e a data do recebimento da denúncia, nem entre esta e a data da publicação da sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada, não há que se falar em extinção da punibilidade da ré. (TJ-MG – HC: 10000130148042000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 16/04/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/04/2013).

 

(5) Modificação pela Lei 12.650 de 2012 mereceu aplauso da doutrina diante o novo marco inicial da prescrição da pretensão punitiva para o crime contra a dignidade da criança de natureza sexual.

 

Somente quando o menor atingir a maioridade completar dezoito anos inicia o marco prescricional, exceto se houver proposta ação penal e outra exceção ao principio universal da contagem da data do crime Art. 112 No caso do art. 110 deste Código.

 

Notas:

Súmula 24 do STF – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Súmula 711 do STF – A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da contituidade ou da permanência.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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