Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (3)
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (4)
V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.(Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012) (5)
Vide notas abaixo:
(1) A regra geral é que a contagem do prazo prescricional tem o termo inicial na data do crime, obedecendo qualquer causa interruptiva.
Duvida quanto à data do crime: solução favorável ao réu: TACRSP: “Em tema de prescrição, não conhecida exatamente à data da prática da infração penal, deve adota-se solução que não prejudique o réu” (RJDTACRIM 25/104).
(2) Tentativa: O inicio do prazo do prazo o prazo começa a fluir na data último dia do ato executório exaurindo a atividade transgressora do agente.
Na mesma forma do supramencionado havendo duvida da data do ultimo ato, aplica-se o que é mais beneficio ao réu dentro do principio In dubio pro reo.
(3) Nos crimes permanentes quando cessada permanência finalizou, por exemplo, no crime de sequestro (art. 148 CP) e quando a vitima é colocada em liberdade pelos autores do delito.
Em sentido contrário e o julgado TJ-PE o prazo prescricional começa fluir em loteamento irregular do primeiro ato tipificado:
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 6.766/79. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VENDA DE VÁRIOS LOTES EM LONGO PERÍODO DE TEMPO. CRIME ÚNICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É O DO PRIMEIRO ATO TIPIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. RECURSO DOS RÉUS PROVIDOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Seguindo entendimento jurisprudencial a venda de vários lotes de loteamento irregular configura crime único, instantâneo de efeitos permanentes. 2. O prazo prescricional começa a fluir a partir do primeiro ato tipificado no art. 50 da lei 6.766/79, ainda que outros atos tenham sido praticados posteriormente. 3. Apelo dos réus provido, extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição. 4. Recurso ministerial não conhecido. 5. Decisão unânime (TJ-PE – APR: 5027565 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 19/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2020).
(4) “Nos crimes de bigamia e falsificação de assentamentos do Registro Civil, que, por sua natureza, são cercados de sigilo do agente, o conhecimento de sua prática pode ocorrer muito tempo após a consumação. Por essa razão, prevê a Lei que o prazo só começa a correr quando o fato se tornar conhecido.”. (Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot,ed. Atlas, pág 703).
Esse entendimento é endossado pelo seguinte julgado do TJMG:
HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA. I – Nos casos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do art. 111, IV, do CP. II – Não se constatando que entre a data em que o fato se tornou conhecido e a data do recebimento da denúncia, nem entre esta e a data da publicação da sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada, não há que se falar em extinção da punibilidade da ré. (TJ-MG – HC: 10000130148042000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 16/04/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/04/2013).
(5) Modificação pela Lei 12.650 de 2012 mereceu aplauso da doutrina diante o novo marco inicial da prescrição da pretensão punitiva para o crime contra a dignidade da criança de natureza sexual.
Somente quando o menor atingir a maioridade completar dezoito anos inicia o marco prescricional, exceto se houver proposta ação penal e outra exceção ao principio universal da contagem da data do crime Art. 112 No caso do art. 110 deste Código.
Notas:
Súmula 24 do STF – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Súmula 711 do STF – A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da contituidade ou da permanência.