Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)
(1) O termo inicial da prescrição da pretensão executória e transito e julgado para acusação.
Há doutrinadores que discordam do texto legal, ressaltando que deveria ser aplicado o transito e julgado para ambas as partes. Mas jurisprudência majoritária endossa o texto legal, representado pelo seguinte julgado do STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento majoritário e predominante neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o termo inicial da prescrição da pretensão executória é contado a partir do dia em que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP).” (HC 168.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 04/06/2012). 2. A literalidade da redação do art. 112 do Código Penal é expressa no sentido de que o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível começa a correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.” 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no AREsp: 316147 DF 2013/0108178-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2013).
(2) E quando há fuga e deixa o condenado de cumprir a pena ou abandona o regime aberto ou deixa de seguir as condições de restrição de direito, nestas hipóteses do momento da interrupção da reprimenda a prescrição será contada da data da evasão ou das medidas restritivas.
Quando a transferência para Hospital Psiquiátrico em face do cometimento de doença mental, nesse período de internação não há interrupção para efeito de prescrição, pois o tempo da internação e computado para o cumprimento da pena.
O STF modulou julgou inconstitucional a locução “para a acusação” do art. 112, I, aplicando interpretação conforme à CF para estabelcer que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes (Tema 788 de Repercussão Geral, ARE 848.107/RG.
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