Artigo 112

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

 

Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)

 

II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)

 


 

 

(1) O termo inicial da prescrição da pretensão executória e transito e julgado para acusação.

 

Há doutrinadores que discordam do texto legal, ressaltando que deveria ser aplicado o transito e julgado para ambas as partes. Mas jurisprudência majoritária endossa o texto legal, representado pelo seguinte julgado do STJ:

PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento majoritário e predominante neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o termo inicial da prescrição da pretensão executória é contado a partir do dia em que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP).” (HC 168.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 04/06/2012). 2. A literalidade da redação do art. 112 do Código Penal é expressa no sentido de que o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível começa a correr “do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.” 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no AREsp: 316147 DF 2013/0108178-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2013).

 

(2) E quando há fuga e deixa o condenado de cumprir a pena ou abandona o regime aberto ou deixa de seguir as condições de restrição de direito, nestas hipóteses do momento da interrupção da reprimenda a prescrição será contada da data da evasão ou das medidas restritivas.

 

Quando a transferência para Hospital Psiquiátrico em face do cometimento de doença mental, nesse período de internação não há interrupção para efeito de prescrição, pois o tempo da internação e computado para o cumprimento da pena.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

2 COMENTÁRIOS

  1. O STF modulou julgou inconstitucional a locução “para a acusação” do art. 112, I, aplicando interpretação conforme à CF para estabelcer que o marco inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes (Tema 788 de Repercussão Geral, ARE 848.107/RG.

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