Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
(1) “Tendo o condenado já cumprido parte da pena no caso ter-se evadido ou ter sido revogado o livramento condicional, determina a lei que o prazo da prescrição da pretensão executória deve ser calculado sobre o restante da pena, ou seja, daquela que tem ainda a cumprir e não mais como base na pena aplicada na sentença. Evidentemente, o dispositivo não alcança o prazo da prescrição da pretensão punitiva.”. (Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot, ed. Atlas, pág 708).
A jurisprudência é iterativa endossa a doutrina citada: ”o abandono do cumprimento da pena restritiva de direitos equipara-se à situação de evasão do condenado, conforme previsto no art. 113, do Código Penal. 4. Considerando, na hipótese, por aplicação do art. 117, inciso V, do Código Penal, como termo inicial do prazo prescricional a data de comparecimento do réu em juízo para a audiência admonitória” (TRF-1 – HC: 263498420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI).