Prescrição da multa
Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º. 4.1996) (1)
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (2)
(1) A pena de multa é uma sanção penal (art. 5º, XLVL, c da Constituição Federal). È aplicável de forma isolada ou cumulada com pena privativa de liberdade.
No presente inciso é multa de natureza patrimonial é pena única: STF “Na hipótese de pena de” multa, transcorrendo o prazo de dois anos após a prolação da sentença condenatória sem recurso da acusação, opera-se a prescrição da pretensão punitiva, o que afasta o exame do recurso especial interposto pela defesa, à mingua de objeto (CP, arts. 110 e 114 RSTJ 87/401).
(2) Na forma do artigo 118 dentro do principio que as penas leves prescrevem com as mais graves a apena multa será fulminada pela prescrição quando houver a pena privativa de liberdade restar prescrita.
Ocorrendo a substituição da pena restritiva de liberdade pela de multa o prazo prescricional é de dois anos conforme inciso I.