CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O
PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 – Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame: (1)
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
(1) Induzir significa dar a ideia ou inspirar. O objeto é o menor de 18 anos ou interdito. Associa-se à conduta de fugir (escapar ou afastar-se). A segunda figura típica cuida de confiar, querendo dizer entregar em confiança, menor de 18 anos ou interdito, a outrem, ou deixar de entrega-los (reter ou segurar) a quem de direito. Trata-se de tipo misto cumulativo e alternativo. A primeira conduta (induzir menor ou interdito a fugir) pode ser associada à segunda, que é alternativa (confiar a outrem ou deixar de entregá-lo), configurando os dois delitos. (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.88).
Bem jurídico: O pátrio poder a tutela e curatela.
Sujeito Ativo: Os pais tutores e curadores.
Sujeito Passivo: Aqueles exercem o pátrio poder.
Elemento objetivo do tipo: Induzir aconselhar a fugir e deixar o lugar que se encontra. A entrega arbitrária do menor ou interdito a outrem ou sonegar a entrega do incapaz, sem justa causa a quem legitimamente reclame.
Elemento Subjetivo do Tipo: É dolo é vontade consciente de proceder das formas mencionadas no caput.
Consumação: Consuma-se pela prática das formas mencionadas no artigo em comento.
Ação Penal: É publica e incondicionada.