Cálculo da pena
Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
Vide Notas abaixo:
(1) O modelo trifásico de dosimetria da pena é o adotado pela jurisprudência e doutrina para fixação da pena. Primeiro o juiz deve analisar a condenação atendendo-se os critérios do artigo 59 e estabelece a pena base, após aplica-se a pena base às causas de diminuição ou aumento da pena aplicando agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66) que são as circunstâncias legais, fixando uma pena provisória e por fim o computo para obter a pena devida com aplicação dos fatores de diminuição e aumento da pena.
O julgado do STF ora citado e didático para aplicação da pena:
EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Dosimetria. Pretendida aplicação da atenuante da menor idade (CP, art. 65, I) após o término da terceira fase. Impossibilidade. Literalidade do art. 68 do Código Penal. Precedentes. Regimental não provido. 1. Segundo entendimento da Corte, as circunstâncias atenuantes devem ser analisadas na segunda fase da fixação da pena, sendo descabido “introduzir no artigo 68 do Código Penal mais uma fase. O critério trifásico é revelado pela fixação da pena-base, em seguida a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, a encerrar a terceira fase, o cômputo das causas de diminuição e de aumento” (HC nº 74.741/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25/4/97 – grifos nossos). 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 137804 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017) (STF – AgR RHC: 137804 SC – SANTA CATARINA 4004001-12.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 31/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-087 27-04-2017).
Súmulas do Superior Tribunal de Jusrtiça
231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
443:O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.