Artigo 68

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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1842

Cálculo da pena

 

Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)

 


 

Vide Notas abaixo:

 

(1) O modelo trifásico de dosimetria da pena é o adotado pela jurisprudência e doutrina para fixação da pena. Primeiro o juiz deve analisar a condenação atendendo-se os critérios do artigo 59 e estabelece a pena base, após aplica-se a pena base às causas de diminuição ou aumento da pena aplicando agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66) que são as circunstâncias legais, fixando uma pena provisória e por fim o computo para obter a pena devida com aplicação dos fatores de diminuição e aumento da pena.

 

O julgado do STF ora citado e didático para aplicação da pena:

EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Dosimetria. Pretendida aplicação da atenuante da menor idade (CP, art. 65, I) após o término da terceira fase. Impossibilidade. Literalidade do art. 68 do Código Penal. Precedentes. Regimental não provido. 1. Segundo entendimento da Corte, as circunstâncias atenuantes devem ser analisadas na segunda fase da fixação da pena, sendo descabido “introduzir no artigo 68 do Código Penal mais uma fase. O critério trifásico é revelado pela fixação da pena-base, em seguida a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, a encerrar a terceira fase, o cômputo das causas de diminuição e de aumento” (HC nº 74.741/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25/4/97 – grifos nossos). 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 137804 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017) (STF – AgR RHC: 137804 SC – SANTA CATARINA 4004001-12.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 31/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-087 27-04-2017).

 

 

Súmulas do Superior Tribunal de Jusrtiça

 

231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

 

241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

 

443:O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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