Artigo 261

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

0
2885

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo.

 

Art. 261 – Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: (1)

 

Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

 

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo.

 

§ 1º – Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: (2)

 

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

 

Prática do crime com o fim de lucro

 

§ 2º – Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

 

Modalidade culposa

 

§ 3º – No caso de culpa, se ocorre o sinistro: (3)

 

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 


 

 

(1) São duas modalidades de conduta. A primeira tratar-se de crime de perigo que exponha em perigo embarcação e aeronave própria ou alheia destinadas ao transporte de pessoas ou mercadorias é necessário à efetiva probabilidade de acidente com conduta do agente. A segunda conduta que agente perpetue em qualquer ato meio tendente impedir, atrapalha, tornando impraticável a navegação marítima, fluvial ou área.

 

Para jurisprudência basta o não cumprimento das regras de segurança naval para tipificar o delito.

 

Julgado do TR.1

PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 261 DO CÓDIGO PENAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Para a configuração do atentado contra a segurança do transporte fluvial, crime de perigo concreto, basta a violação das regras de segurança naval, bem como o transporte excessivo de passageiros. É desnecessária a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, sendo suficiente a mera exposição da embarcação a perigo, como no caso em exame. Não se faz necessário que haja prova de que os passageiros foram expostos a perigo, porque este se supõe pelo simples fato de que havia superlotação na embarcação. 2. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. O réu assumiu o risco ao transportar um número excessivo de passageiros na embarcação. 3. Apelação do réu não provida. (TRF-1 – APR: 00001129420064013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 24/07/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/05/2019).

 

(2) “O crime é qualificado pelo resultado se fato resulta naufrágio, sub mersão ou encalhe de embarcação, ou a queda ou destruição da aeronave (§ 1º). O resultado qualificador pode ser imputado a título de dolo, ou de culpa. A título de dolo quando a vontade do agente se dirige, desde o início, à causação do sinistro. E é atribuído a título de culpa quando o dolo do agente se dirige a causação de uma situação perigosa, mas, por culpa, o sinistro não abrangendo pelo dolo do agente, ocorre. Neste último caso, o sinistro dever ser objetiva e subjetivamente previsível. (Direito Penal Damásio de Jesus, André Estevam, vol.3, 24ª. ed. Saraiva pag.264).

 

(3) A culpa consciente e agir com forma negligente e imperícia conduz tipificação do delito no inciso 3º, forma culposa como indica a jurisprudência:

 

Julgado do TRF-4:

CRIMINAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO. MODALIDADE CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Pela prova dos autos a conduta do réu revela a materialidade, a autoria e a culpabilidade pelo crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo. 2. Manutenção da decisão que condenou o réu nas penas do art. 261, 3º, do Código Penal, pois houve culpa consciente. O capitão agiu com negligência e imperícia ao decidir levar o navio até o porto de desembarque e tentar evitar o resultado danoso, que foi o naufrágio/encalhe. 3. Improcedente a irresignação da defesa quanto aos critérios de fixação da pena. 4. Apelações improvidas. (TRF-4 – ACR: 94504 RS 1998.04.01.094504-3, Relator: Relator, Data de Julgamento: 08/06/1999, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/07/1999 PÁGINA: 223).

Artigo anteriorArtigo 260
Próximo artigoArtigo 262
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui