Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo.
Art. 261 – Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: (1)
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo.
§ 1º – Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: (2)
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º – Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º – No caso de culpa, se ocorre o sinistro: (3)
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
(1) São duas modalidades de conduta. A primeira tratar-se de crime de perigo que exponha em perigo embarcação e aeronave própria ou alheia destinadas ao transporte de pessoas ou mercadorias é necessário à efetiva probabilidade de acidente com conduta do agente. A segunda conduta que agente perpetue em qualquer ato meio tendente impedir, atrapalha, tornando impraticável a navegação marítima, fluvial ou área.
Para jurisprudência basta o não cumprimento das regras de segurança naval para tipificar o delito.
Julgado do TR.1
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 261 DO CÓDIGO PENAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Para a configuração do atentado contra a segurança do transporte fluvial, crime de perigo concreto, basta a violação das regras de segurança naval, bem como o transporte excessivo de passageiros. É desnecessária a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, sendo suficiente a mera exposição da embarcação a perigo, como no caso em exame. Não se faz necessário que haja prova de que os passageiros foram expostos a perigo, porque este se supõe pelo simples fato de que havia superlotação na embarcação. 2. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. O réu assumiu o risco ao transportar um número excessivo de passageiros na embarcação. 3. Apelação do réu não provida. (TRF-1 – APR: 00001129420064013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 24/07/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/05/2019).
(2) “O crime é qualificado pelo resultado se fato resulta naufrágio, sub mersão ou encalhe de embarcação, ou a queda ou destruição da aeronave (§ 1º). O resultado qualificador pode ser imputado a título de dolo, ou de culpa. A título de dolo quando a vontade do agente se dirige, desde o início, à causação do sinistro. E é atribuído a título de culpa quando o dolo do agente se dirige a causação de uma situação perigosa, mas, por culpa, o sinistro não abrangendo pelo dolo do agente, ocorre. Neste último caso, o sinistro dever ser objetiva e subjetivamente previsível. (Direito Penal Damásio de Jesus, André Estevam, vol.3, 24ª. ed. Saraiva pag.264).
(3) A culpa consciente e agir com forma negligente e imperícia conduz tipificação do delito no inciso 3º, forma culposa como indica a jurisprudência:
Julgado do TRF-4:
CRIMINAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO. MODALIDADE CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Pela prova dos autos a conduta do réu revela a materialidade, a autoria e a culpabilidade pelo crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo. 2. Manutenção da decisão que condenou o réu nas penas do art. 261, 3º, do Código Penal, pois houve culpa consciente. O capitão agiu com negligência e imperícia ao decidir levar o navio até o porto de desembarque e tentar evitar o resultado danoso, que foi o naufrágio/encalhe. 3. Improcedente a irresignação da defesa quanto aos critérios de fixação da pena. 4. Apelações improvidas. (TRF-4 – ACR: 94504 RS 1998.04.01.094504-3, Relator: Relator, Data de Julgamento: 08/06/1999, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/07/1999 PÁGINA: 223).