Artigo 92

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

 

 

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (1)

 

 

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (2)

 

 

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018) (3)

 

 

III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (4)

 

 

Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (4)

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

(1) Na primeira alínea “a” Perda do cargo em função do crime funcional não é automática devem ser declaradas na sentença declaratória as penas igual ou superior a um ano, desde que praticado com abuso de poder ou violação de dever com Administração pública.

 

A perda do cargo publico independe de processo administrativo é automático:

TJSC

“Diante do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. […]

Do administrador não se pode esperar outra conduta, tendo em vista a possibilidade de, em tese, incidir no crime de prevaricação ou de desobediência, conforme for apurado, segundo os arts. 319 e 330 do Código Penal. O fato poderá, ainda, constituir ato de improbidade administrativa, conforme art. 11, II, da Lei 8.429/92. (Min. Arnaldo Esteves Lima, RMS n. 22570/SP) (AC em MS n. 2008.065924-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 30-6-2009).

 

(2) Na segunda alínea a “b” aplica-se a qualquer delito com penas superiores ao crime dolosos com pena superior a quatro anos e a sentença deve deduzir de forma fundamentada a perda do cargo publico:

 

Julgado do STJ

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida. 2. Embora o artigo 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não exija, para a perda do cargo público, que o crime praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença condenatória deve deduzir, de forma fundamentada e concreta, a necessidade de sua destituição, notadamente quando o agente, ao praticar o delito, não se encontra no exercício das atribuições que o cargo lhe conferia. 3. No caso em exame, o recorrente, policial civil, foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, porque, em local próximo ao bar onde se comemorava a vitória da seleção brasileira de futebol, após desentendimento verbal e agressões físicas contra um grupo de pessoas, efetuou disparo de arma de fogo, ocasionando o óbito da vítima (art. 121, caput, c/c artigo 65, III, letra d, ambos do Código Penal). 4. O juiz de origem, a despeito de considerar todas as circunstâncias favoráveis ao réu, não ofertou motivação suficiente para justificar a necessidade da perda do cargo público, uma vez que se limitou a dizer que “Por fim, nos termos do art. 92, I, letra ‘b’, do CP, determino, como efeito da condenação, a perda da função pública por parte do réu Wallace.” 5. Recurso especial provido, para excluir a perda do cargo público, determinada na sentença condenatória.(STJ – REsp: 1044866 MG 2008/0068624-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/10/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2014)

 

(3) “O inciso II aponta para um efeito específico que denota a incompatibilidade do exercício do poder familiar, tutela ou curatela por autor de crime doloso. Evidentemente que para se vislumbrar esta incompatibilidade é imprescindível que além de doloso e sujeito à pena de reclusão, o delito tenha sido praticado em desfavor de filho, tutelado ou curatelado sobre quem exerce, respectivamente, o poder de familiar, a tutela ou curatela” (Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.253).

 

Em caso de condenação perde o sentenciado o poder familiar somente em relação a vitima e não alcança os demais filhos, tutelados e curatelados não envolvidos no crime.

 

(4) A inabilitação de dirigir veículo quando utilizado com meio de prática de crime doloso não tem efeito automático da sentença precisam ser declarados e fundamentados na condenação. Apesar de permanente os efeitos é passível de ser atingida com reabilitação.

 

A jurisprudência interpreta que a inabilitação de dirigir veículos deve ser aplicada somente no prazo da condenação e não de forma permanente atendendo aos princípios da proporcionalidade:

 

Julgado TRF-3

“Aplicada a inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, inc. III, do Código penal, pelo prazo da pena imposta, pois o réu se utilizou de automóvel para a consecução do crime de contrabando. 3. A duração da inabilitação pelo prazo da condenação atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual a atribuição do efeito permanente requerido pela acusação não deve ser acolhido. Inaplicabilidade do art. 93, do Código Penal. 4. O embargante deixa clara a sua intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes. 5. Inexistindo, portanto, qualquer nulidade, omissão, contradição ou obscuridade a eivar o julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração deduzidos pela defesa do embargante. 6. Embargos desprovidos.(TRF-3 – ApCrim: 00016384820154036006 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 31/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2020).

 

 

 

Notas:

Constituição Federal de 1988

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Súmula 694 do STF – Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

Lei de Licitações 8.666 de 21/06/93:

Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

Lei de Execução Penal 11/07/84

Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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