Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (1)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (2)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018) (3)
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (4)
Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (4)
Vide notas abaixo:
(1) Na primeira alínea “a” Perda do cargo em função do crime funcional não é automática devem ser declaradas na sentença declaratória as penas igual ou superior a um ano, desde que praticado com abuso de poder ou violação de dever com Administração pública.
A perda do cargo publico independe de processo administrativo é automático:
TJSC
“Diante do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. […]
Do administrador não se pode esperar outra conduta, tendo em vista a possibilidade de, em tese, incidir no crime de prevaricação ou de desobediência, conforme for apurado, segundo os arts. 319 e 330 do Código Penal. O fato poderá, ainda, constituir ato de improbidade administrativa, conforme art. 11, II, da Lei 8.429/92. (Min. Arnaldo Esteves Lima, RMS n. 22570/SP) (AC em MS n. 2008.065924-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 30-6-2009).
(2) Na segunda alínea a “b” aplica-se a qualquer delito com penas superiores ao crime dolosos com pena superior a quatro anos e a sentença deve deduzir de forma fundamentada a perda do cargo publico:
Julgado do STJ
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida. 2. Embora o artigo 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não exija, para a perda do cargo público, que o crime praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença condenatória deve deduzir, de forma fundamentada e concreta, a necessidade de sua destituição, notadamente quando o agente, ao praticar o delito, não se encontra no exercício das atribuições que o cargo lhe conferia. 3. No caso em exame, o recorrente, policial civil, foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, porque, em local próximo ao bar onde se comemorava a vitória da seleção brasileira de futebol, após desentendimento verbal e agressões físicas contra um grupo de pessoas, efetuou disparo de arma de fogo, ocasionando o óbito da vítima (art. 121, caput, c/c artigo 65, III, letra d, ambos do Código Penal). 4. O juiz de origem, a despeito de considerar todas as circunstâncias favoráveis ao réu, não ofertou motivação suficiente para justificar a necessidade da perda do cargo público, uma vez que se limitou a dizer que “Por fim, nos termos do art. 92, I, letra ‘b’, do CP, determino, como efeito da condenação, a perda da função pública por parte do réu Wallace.” 5. Recurso especial provido, para excluir a perda do cargo público, determinada na sentença condenatória.(STJ – REsp: 1044866 MG 2008/0068624-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/10/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2014)
(3) “O inciso II aponta para um efeito específico que denota a incompatibilidade do exercício do poder familiar, tutela ou curatela por autor de crime doloso. Evidentemente que para se vislumbrar esta incompatibilidade é imprescindível que além de doloso e sujeito à pena de reclusão, o delito tenha sido praticado em desfavor de filho, tutelado ou curatelado sobre quem exerce, respectivamente, o poder de familiar, a tutela ou curatela” (Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.253).
Em caso de condenação perde o sentenciado o poder familiar somente em relação a vitima e não alcança os demais filhos, tutelados e curatelados não envolvidos no crime.
(4) A inabilitação de dirigir veículo quando utilizado com meio de prática de crime doloso não tem efeito automático da sentença precisam ser declarados e fundamentados na condenação. Apesar de permanente os efeitos é passível de ser atingida com reabilitação.
A jurisprudência interpreta que a inabilitação de dirigir veículos deve ser aplicada somente no prazo da condenação e não de forma permanente atendendo aos princípios da proporcionalidade:
Julgado TRF-3
“Aplicada a inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, inc. III, do Código penal, pelo prazo da pena imposta, pois o réu se utilizou de automóvel para a consecução do crime de contrabando. 3. A duração da inabilitação pelo prazo da condenação atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual a atribuição do efeito permanente requerido pela acusação não deve ser acolhido. Inaplicabilidade do art. 93, do Código Penal. 4. O embargante deixa clara a sua intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes. 5. Inexistindo, portanto, qualquer nulidade, omissão, contradição ou obscuridade a eivar o julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração deduzidos pela defesa do embargante. 6. Embargos desprovidos.(TRF-3 – ApCrim: 00016384820154036006 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 31/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2020).
Notas:
Constituição Federal de 1988
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Súmula 694 do STF – Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Lei de Licitações 8.666 de 21/06/93:
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Lei de Execução Penal 11/07/84
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.