CAPÍTULO
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)
Vide notas abaixo:
(1) “A reabilitação é declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, assegurando o sigilo dos registros sobre o processo e atingindo outros efeitos da condenação”. Diante da natureza e pressupostos, o pedido de reabilitação só cabe em hipótese de ter havido sentença condenatória com trânsito e julgado. ().(Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot,ed. Atlas, pág.571)
A reabilitação na pratica e ineficaz, pois o artigo 202 da Lei de Execução Penal (Lei 7210), já garante ao reabilitando sigilo nas informações na órbita da condenação nos seguintes termos: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.” (No mesmo sentido Mirabete em Comentários ao Código Penal, Ed. Saraiva, página 256.
(2) Na forma do paragrafo único apesar da reabilitação atingir os efeitos da condenação e vedada à reintegração em cargos públicos matéria objeto da condenação.
Notas:
Lei de Execução Penal 11/07/84
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
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