Artigo 93

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO
DA REABILITAÇÃO

 

Reabilitação

 

Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)

 

Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

(1) “A reabilitação é declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, assegurando o sigilo dos registros sobre o processo e atingindo outros efeitos da condenação”. Diante da natureza e pressupostos, o pedido de reabilitação só cabe em hipótese de ter havido sentença condenatória com trânsito e julgado. ().(Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot,ed. Atlas, pág.571)

 

A reabilitação na pratica e ineficaz, pois o artigo 202 da Lei de Execução Penal (Lei 7210), já garante ao reabilitando sigilo nas informações na órbita da condenação nos seguintes termos: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.” (No mesmo sentido Mirabete em Comentários ao Código Penal, Ed. Saraiva, página 256.

 

(2) Na forma do paragrafo único apesar da reabilitação atingir os efeitos da condenação e vedada à reintegração em cargos públicos matéria objeto da condenação.

 

Notas:

Lei de Execução Penal 11/07/84

Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

1 COMENTÁRIO

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