Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)
II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (3)
III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (4)
Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (4)
(1) O artigo em comento estipula o prazo de dois anos, computando-se o período de prova a partir do cumprimento da pena para o condenado exercer o direito de reabilitação.
(2) O requerente para o beneficio da reabilitação deverá cumprir todos os requisitos ser domiciliado no país no prazo de dois anos juntando documentos comprovatórios.
(3) O segundo requisito é demonstração efetiva de bom comportamento público e privado. As pessoas do relacionamento do requerente podem testar, sendo importante que seu empregador forneça atestado.
(4) O ressarcimento ou justificação porque não o faz juntando prova de quitação pela vitima ou prova de sua capacidade de ressarcir e elemento que a jurisprudência não dispensa conforme julgados reiterativos:
Julgado do STJ
EMENTA: PROCESSO PENAL – REABILITAÇÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Não estando preenchidos todos os requisitos legais para a reabilitação, vez que a condenada não comprovou o
A jurisprudência do STF é no sentido para concessão da habilitação o condenado deve ressarcir o dano ou justiçar porque não o faz:
A jurisprudência do STF
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 94, CP. REABILITAÇÃO. REQUISITOS. RESSARCIMENTO DO DANO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. I – Para fins de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 94, inciso III, do CP, deve o condenado, necessariamente, ressarcir o dano causado pelo crime ou demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo ou exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida (Precedentes do STF). II – No caso, alega-se a desnecessidade de ressarcimento do dano, uma vez que a vítima não teria sofrido qualquer prejuízo. Todavia, não há, nos autos, nenhum elemento idôneo que evidencie tal assertiva. Ordem denegada (STJ – HC: 45690 SP 2005/0113873-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 24/11/2008, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 02/02/2009).
Negada a reabilitação pelo Judiciário o condenado poderá a qualquer tempo pleitear o pedido novamente, suprindo os elementos que negaram o pedido anteriormente.