Artigo 94

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)

 

I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)

 

 

II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (3)

 

III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (4)

 

Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (4)

 


 

 

(1) O artigo em comento estipula o prazo de dois anos, computando-se o período de prova a partir do cumprimento da pena para o condenado exercer o direito de reabilitação.

 

(2) O requerente para o beneficio da reabilitação deverá cumprir todos os requisitos ser domiciliado no país no prazo de dois anos juntando documentos comprovatórios.

 

(3) O segundo requisito é demonstração efetiva de bom comportamento público e privado. As pessoas do relacionamento do requerente podem testar, sendo importante que seu empregador forneça atestado.

 

(4) O ressarcimento ou justificação porque não o faz juntando prova de quitação pela vitima ou prova de sua capacidade de ressarcir e elemento que a jurisprudência não dispensa conforme julgados reiterativos:

 

Julgado do STJ

EMENTA: PROCESSO PENAL – REABILITAÇÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Não estando preenchidos todos os requisitos legais para a reabilitação, vez que a condenada não comprovou o

A jurisprudência do STF é no sentido para concessão da habilitação o condenado deve ressarcir o dano ou justiçar porque não o faz:

 

A jurisprudência do STF

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 94, CP. REABILITAÇÃO. REQUISITOS. RESSARCIMENTO DO DANO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. I – Para fins de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 94, inciso III, do CP, deve o condenado, necessariamente, ressarcir o dano causado pelo crime ou demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo ou exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida (Precedentes do STF). II – No caso, alega-se a desnecessidade de ressarcimento do dano, uma vez que a vítima não teria sofrido qualquer prejuízo. Todavia, não há, nos autos, nenhum elemento idôneo que evidencie tal assertiva. Ordem denegada (STJ – HC: 45690 SP 2005/0113873-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 24/11/2008, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 02/02/2009).

 

Negada a reabilitação pelo Judiciário o condenado poderá a qualquer tempo pleitear o pedido novamente, suprindo os elementos que negaram o pedido anteriormente.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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