Art. 95 – A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
(1) A habilitação será revogada de Oficio ou requerimento do Ministério Publico se reabilitado for condenado como reincidente com decisão transita em julgado. Não se aplica a revogação as penas pecuniárias, somente as reprimendas de detenção e reclusão.
Não haverá reincidência diante do lapso de tempo de cinco anos da condenação na forma do artigo CP, art., 64, I.