Artigo 96

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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1866

TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

 

Espécies de medidas de segurança

 

Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)

 

I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)

 

II – sujeição a tratamento ambulatorial.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (3)

 

Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

 

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

(1) “As medidas de segurança constituem sanções voltadas ao tratamento e ressocialização do submetido ao magistério penal. Contudo, mal escondem seu caráter dramático de reprimenda de natureza penal, visando à proteção de bens jurídicos. Todavia, diferentemente da pena, são aplicadas somente aos inimputáveis ou aos semi-imputáveis, buscando seu fundamento na periculosidade do agente e não culpabilidade, como no caso das penas.”. (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 158)

 

É uma espécie de sanção penal aos inimputáveis razões de não entender o caráter ilícito do delito a medida de segurança imposta pelo Estado, sendo a medida precípua através do tratamento e prevenção que sujeito doente volte delinquir em face de sua periculosidade fundamento da medida de segurança que reside no perigo que representa a sociedade.

 

A medida de segurança é absolutória imprópria (art. 386, parágrafo único, III, do CPP, nesse sentido é sumula 422 do STF: “A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe em privação de liberdade”.

 

(2) A internação, também chamada detentiva consiste na internação compulsória em Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico por prazo indeterminado enquanto durar a perigosidade. Do agente. A cessação da medida demonstrar-se-á mediante pericia medica no decurso do prazo mínimo de um ano a três de internação.

 

O artigo 99 da Lei Execução Penal que. “O Hospital de Custódia e” Tratamento Psiquiátrico destinam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal em tem o caráter de prevenção especial (tratamento).

 

(3) Restritiva que a submissão do sujeito a tratamento e de forma compulsória é obrigado a comparecer a unidade de saúde quando determinado pelo pessoal de saúde para tratamento psiquiátrico.

 

Segundo o Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

 

“O Juiz da Vara das Execuções Criminais, ao converter o tratamento ambulatorial em internação, atendeu ao que dispõe a legislação de regência (art. 184 da Lei de Execução Penal), uma vez que a extinção da medida de segurança depende da efetiva demonstração da cessação da periculosidade do inimputável, o que não pôde ser aferido na hipótese, ante a desídia do paciente em atender ao chamado judicial para a realização da perícia médica. 2. Ordem denegada (STJ – HC: 42460 SP 2005/0040483-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/08/2006, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.09.2006 p. 282).

 

 

 

Notas:

Sumula 525 do STF –  A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

Lei de Execução Penal 11/07/84

Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal .

Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.

Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.

Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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