TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)
II – sujeição a tratamento ambulatorial.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (3)
Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Vide notas abaixo:
(1) “As medidas de segurança constituem sanções voltadas ao tratamento e ressocialização do submetido ao magistério penal. Contudo, mal escondem seu caráter dramático de reprimenda de natureza penal, visando à proteção de bens jurídicos. Todavia, diferentemente da pena, são aplicadas somente aos inimputáveis ou aos semi-imputáveis, buscando seu fundamento na periculosidade do agente e não culpabilidade, como no caso das penas.”. (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 158)
É uma espécie de sanção penal aos inimputáveis razões de não entender o caráter ilícito do delito a medida de segurança imposta pelo Estado, sendo a medida precípua através do tratamento e prevenção que sujeito doente volte delinquir em face de sua periculosidade fundamento da medida de segurança que reside no perigo que representa a sociedade.
A medida de segurança é absolutória imprópria (art. 386, parágrafo único, III, do CPP, nesse sentido é sumula 422 do STF: “A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe em privação de liberdade”.
(2) A internação, também chamada detentiva consiste na internação compulsória em Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico por prazo indeterminado enquanto durar a perigosidade. Do agente. A cessação da medida demonstrar-se-á mediante pericia medica no decurso do prazo mínimo de um ano a três de internação.
O artigo 99 da Lei Execução Penal que. “O Hospital de Custódia e” Tratamento Psiquiátrico destinam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal em tem o caráter de prevenção especial (tratamento).
(3) Restritiva que a submissão do sujeito a tratamento e de forma compulsória é obrigado a comparecer a unidade de saúde quando determinado pelo pessoal de saúde para tratamento psiquiátrico.
Segundo o Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
“O Juiz da Vara das Execuções Criminais, ao converter o tratamento ambulatorial em internação, atendeu ao que dispõe a legislação de regência (art. 184 da Lei de Execução Penal), uma vez que a extinção da medida de segurança depende da efetiva demonstração da cessação da periculosidade do inimputável, o que não pôde ser aferido na hipótese, ante a desídia do paciente em atender ao chamado judicial para a realização da perícia médica. 2. Ordem denegada (STJ – HC: 42460 SP 2005/0040483-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/08/2006, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.09.2006 p. 282).
Notas:
Sumula 525 do STF – A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
Lei de Execução Penal 11/07/84
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal .
Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.