Artigo 97

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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1998

Imposição da medida de segurança para inimputável

 

Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)

 

 

Prazo

§ 1º– A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)

 

 

Perícia médica

§ 2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (3)

 

 

Desinternarão ou liberação condicional

§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (4)

 

§ 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (5)

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

(1) Vide comentários do artigo 26.

 

A jurisprudência é no sentido que na aplicação do artigo 97 do CP é desconsiderada a natureza da pena privativa de liberdade o que importa é a periculosidade do agente.

 

Trecho de ementa de Julgado do STF em EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL:

“Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”). 5. A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão. 6. Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. 7. Deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido de que, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal. 8. Embargos de divergência rejeitados. (STJ – EREsp: 998128 MG 2011/0103968-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/11/2019, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2019).

 

(2) O tratamento e a internação perduram enquanto presente a periculosidade do agente indicada comprovada, através de pericia medica. O prazo mínimo fixado pelo juiz é 1 a 3 anos.

 

(3) Determina o paragrafo segundo que a periocidade da pericia médica deverá ser realizada ano a ano para aquilatar a periculosidade do agente.

 

A jurisprudência do STJ aponta limitação de tempo para internação em correlação com pena:

HABEAS CORPUS. PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENAABSTRATAMENTE COMINADA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo descumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de30 (trinta) anos. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória imprópria, aplicando ao Paciente medida de internação, por prazo indeterminado, observado o prazo mínimo de 03 (três) anos. Contudo, deveria ter sido fixado, como limite da internação, máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado pelo ora Paciente, previsto no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal. 3. Ordem concedida, para fixar como limite da internação o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado pelo ora Paciente.(STJ – HC: 147343 MG 2009/0179307-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/04/2011, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2011)

 

 

(4) O paragrafo terceiro indica que desinternação ou liberação estabelecida à situação anterior. Estava-se em liberdade condicional aplica-se o artigo 132 e 133 conforme preceituado pelo artigo 178 todos da Lei de Execução Penal.

 

(5) Cessação da periculosidade o paciente deixa o tratamento por após exame dos pressupostos de cessão da patologia delitiva, mas é período de prova, sempre condicional durante um ano se houver persistência da sua periculosidade restabelecida a situação anterior determinada pelo juiz, ou seja, a nova internação ou tratamento ambulatorial.

 

É endossada pela jurisprudência que persistência da periculosidade de ser restabelecida a internação:

Execução. Medida de segurança. Desinternação condicional. 1 – A desinternação do inimputável será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade (CP, art. 97, § 3º). 2 – Deve ser mantida a internação se, em menos de dois meses da última desinternação condicional, o interno envolve-se em duas ocorrências de violência, revelando resistência ao tratamento ambulatorial, além de não contar com apoio familiar. 3 – Se há efetiva necessidade da medida de segurança, não ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que mantém a internação. 4 – Agravo não provido. (TJ-DF 07183653120198070000 DF 0718365-31.2019.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 31/10/2019, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

 

Notas:

Lei de Execução Penal 11/07/84

Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:

I – a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;

II – o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;

III – juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;

IV – o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;

V – o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

Art. 176 Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal ), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

Súmula 527 do STJ – O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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