Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
(1) Vide Comentários do artigo 26.
A substituição da pena privativa de liberdade pelo tratamento curativo é excepcional ao semi-imputáveis dependendo do grau enfermidade aplicada à internação ou terapêutica ambulatorial.
A recomendação da medida é dos peritos ao juiz. Endossada pelo seguinte julgado:
Medida de segurança – Semi-imputável – Entendimento do art. 98 do Código Penal. Havendo expressa recomendação dos peritos que procederam ao exame psiquiátrico do réu, acerca da necessidade de tratamento médico, de rigor a substituição da pena imposta, consoante o disposto no art. 98 do Código Penal.(TJ-SP – APR: 00012808220108260607 SP 0001280-82.2010.8.26.0607, Relator: Wilson Barreira, Data de Julgamento: 12/04/2012, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/04/2012).