Artigo 293

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO II

 

 

DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

 

 

Falsificação de papéis públicos

 

Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (1)

 

I- selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) (2)

 

II- papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; (3)

 

III- vale postal; (4)

 

IV- cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; (5)

 

V- talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; (6)

 

VI- bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: (7)

 

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

§ 1º – Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

 

I– usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) (8)

 

II– importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) (9)

 

III– importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) (10)

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) (10)

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) (10)

 

§ 2º – Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: (11)

 

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

§ 3º – Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. (12)

 

§ 4º – Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. (13)

 

§ 5º – Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1 o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) (14)

 


 

 

(1). Bem jurídico: A fé pública, principalmente a autenticidade dos títulos e outros papeis público.

 

Sujeito Ativo: Crime comum qualquer pessoa.

 

Sujeito Passivo: O estado e a pessoa lesada com falsificação.

 

Elemento objetivo do tipo: “Ação incriminada é falsificar, isto é, apresentar como verdadeiro o que não, dar aparência enganosa a fim de passar por original”. Dois são os meios previstos: a. fabricando-os, hipótese em que há contratação propriamente dita, ou seja, o agente faz objeto; b. alterando-os, caso em que há modificação ou alteração do objeto com de aparentar maior valor. (Código Penal Comentado, 6ª. ed. Renovar, Celso Delmanto e ot, pág.581).

 

Elementos Subjetivos do Tipo: O dolo a vontade livre e consciente de fabricar ou alterar qualquer dos objetos materiais relacionados no tipo.

 

Consumação: O ato consumativo do delito é com efetiva falsificação do objeto material descrito no tipo.

 

Ação Penal: Publica e incondicionada.

 

(2). Pune-se nesse inciso a falsificação de selos o destinado a controle tributário como figura típica foi inserido pela Lei 11.035 de 2004, servindo a qualquer papel que tem a finalidade à arrecadação de tributos.

 

Sua maior finalidade é evitar a sonegação, e sua criminalização visa obstar a crescente falsificação, principalmente em produtos importados.

 

Em recente decisão do TRF-2, bem define a legalidade do selo na importação:

 

Parte da ementa

“2. Verifica-se que tal exigência é razoável e proporcional ao fim que colima, qual seja, recolher tributos no momento da importação desta bebida alcoólica, evitar a sonegação fiscal, o descaminho e também impedir ou, pelo menos, desestimular a produção de vinhos clandestinos e falsificados que, frequentemente, são introduzidos no País. 3. Inexiste qualquer fundamento concreto nos autos acerca da relação entre a exigência dos selos e sua verificação em cada caixa de vinhos importada e a suposta violação ao princípio da razoabilidade, devendo ser ressaltado, nesse ponto, que o julgamento baseado em princípios abstratos deve se dar com a máxima atenção, sob pena de se desvirtuar o funcionamento do Sistema Tributário Nacional, desconsiderando as competências e regras constitucionalmente estabelecidas. 4. Não há que se falar em falta de base legal satisfatória a justificar a exigência em tela, na medida em que a sujeição ao selo de controle tem natureza jurídica de obrigação acessória, instituída no interesse da arrecadação e fiscalização do tributo respectivo, a teor do disposto no art. 113, § 2º, do CTN, bem como encontra fundamento na Lei nº 4.502/64, que dispõe sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados, tendo sido expressamente estabelecido em seu artigo 46 que “O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de sêlo especial que possibilite o seu contrôle quantitativo”. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 – AC: 00473430320124025101 RJ 0047343-03.2012.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 18/06/2020, 3ª TURMA (ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/06/2020).

 

(3). É crime contra fé pública a falsificação de papeis públicos, seja emitido por qualquer poder executivo, municipal, estadual e federal.

 

Há uma infinidade de papeis de credito públicos, sempre objetivando de captar recursos diante do crescente déficit do Estado que gasta mais que arrecadada, esses papeis são instrumentos para o financiamento da carência de recursos.

 

(4). Outro crime contra a fé pública é punível quem falsifica vales postais emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

 

Esse título de crédito que é emitido pelos Correis, é pagável na mesma agência emissora ou qualquer outra.

 

Hoje em dia está em desuso essa modalidade, pois em tempos atuais é denominado vale postal eletrônico com remessa de dinheiro sem necessidade ter conta bancário para qualquer lugar do mundo.

 

(5). Em face de o Código ser editado 1940 e não ter mudança legislativa esse crime nos tempos atuais é de impossível execução pela inexistência da modalidade aventada. Hoje em dia os depósitos são informatizados e somente o titular da conta realiza os saques.

 

Quanto à cautela de penhor que uma linha de crédito da Caixa Econômica que oferecido com garantia de bens empenhados, também é crime de difícil execução, pois toda operação é escriturada para evitar fraude.

 

(6) Outro crime impossível. As arrecadações são informatizadas, neste sentido, assim julgou o STJ:

 

Parte da ementa:

O simples fato de a Receita Federal poder verificar, por meio de consulta aos seus sistemas informatizados, se teria ou não ocorrido a quitação dos impostos não conduz à conclusão de que se estaria diante de crime impossível, já que o meio empregado pelo agente não é absolutamente ineficaz para a produção do resultado. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 278239 MG 2013/0327039-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2014).

 

(7) São os chamados passes, sendo tipificada a falsificação, também de concessionária de transportes públicos. O bem jurídico desse crime é a fé pública e principalmente os lesados em seu patrimônio são as transportadoras que não recebem pelo valor do transporte.

 

(8). No inciso I guarda, possuir deter papeis falsificados. Guardar é crime permanente, mas necessário que agente tenha conhecimento que o objeto material não é verdadeiro.

 

(9) O inciso II é de forma ampla quem importa, adquire, vende, troca, guarda, selo de controle de arrecadação falsificado. Esses selos são usados principalmente em cigarros e mercadorias importadas, bebidas, perfumes, etc.

 

(10) O inciso III letra a e b: o sujeito ativo não é falsificador, mas comerciante ou industrial que no exercício de sua atividade importa, exporta adquire, guarda, troca, cede, empresta produto ou mercadoria que tenha sido aplicado selo de controle de arrecadação de impostos falsificado. A fraude pode ser em proveito próprio ou alheio.

 

Da mesma forma de outra modalidade o elemento subjetivo é do dolo livre e consciente vontade de perpetuar o comportamento descrito na norma incriminadora.

 

(11). Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

 

(12). No parágrafo § 2º, § 3º, 4º. ´o tipo é suprir os papeis legítimos para torna-lo novamente utilizado, enfim o papel de forma fraudulenta é usado várias vezes suprindo o carimbo ou outras marcas de sua utilização.

 

Sempre presente na conduta infratora o elemento do dolo a livre e consciente vontade de suprir a marcar indicativas no papel para nova utilização.

 

(13) O parágrafo quarto a pena atenuada. O autor do delito recebe os papeis falsificados em vez denunciar às autoridades a fraude ou devolver de quem recebeu, coloca novamente em circulação.

 

Os delitos possuem três elementos subjetivos: O dolo livre e consciente vontade e colocar novamente o papel falsificado em circulação, outro elemento e ter recebido de boa fé e finalmente o último elemento é conhecimento da falsificação que núcleo principal do delito.

 

Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1 o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004).

 

(14). No § 5 que também foi introduzido pela Lei 11.305/2004 o legislador expandiu a abrangência da norma incriminadora para comércio irregular e clandestino, até mês inclusive o exercido em praças, vias logradouros públicos e residência.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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