Artigo 15

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Desistência voluntária e arrependimento eficaz

 

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)

 


 

 

(1) “Preceitua Celso Delmanto e ot.” Como consigna o CP, art. 14, II, há tentativa quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por consequência se ele próprio voluntariamente, desiste da conduta que poderia completar, ou se arrepender eficazmente e atua, impedindo que o resultado se produza, há exclusão da punibilidade, respondendo o agente, tão-só, pelos atos que praticara antes”. (pág. 27)

 

A menes leges foi ao sentido de premiar o arrependimento com menor punição o agente que deixa de persistir na execução do crime não o consumando por vontade própria pelo arrependimento.

Exemplificando: O agente resolve matar a vítima com uma faca. No momento da execução desfere um golpe com pequeno ferimento. Mas apesar do domínio total da vítima, desiste da execução.

 

Outro exemplo apontado pela jurisprudência: “Há desistência voluntária se, depois de ter obrigado a vítima a desnudar-se sob ameaça, desiste do estupro (TJSP, RT. 783/630).

 

Essa interrupção do iter criminis deve ser voluntária, sem interferência de terceiro ou não tenha sido coagido, moral ou materialmente a não consumar o delito.

 

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

11 COMENTÁRIOS

  1. O sujeito do barco não será penalizado;pois houve a tentativa de homicídio;que foi neutralizada pelo arrependimento eficaz;e como não houve consequências á vítima de seu ato;não responderá a crime algum.
    Porém a vítima poderá ajuizar ações de indenização na esfera cível por danos morais;materias e outras que afete sua saúde física ;mental ;psicológica;ou que cause outros transtornos ; que se possa provar sua origem em função deste fato ocorrido.

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