Anterioridade da Lei
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1).
Vide nota abaixo:
(1) O princípio da irretroatividade dogma fundamental do Direito penal é envolvido com princípio da legalidade (nullum crimen nulla poema sine legge) expresso na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXIX que preceitua “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Nenhum comportamento pode ser considerado crime sem uma lei anterior que defina sua prática. A exceção à regra quando for a benefício do réu sendo matéria constitucional entronizado em nossa Carta Magna, ao dispor que a “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art. 5º, XL).
Esse princípio da legalidade é base do estado de Direito é a submissão de todo o poder a Lei e garantia inarredável garantia da liberdade individual, expressão máxima do estado liberal o marco civilizatório que surgiu com Revolução Francesa quando foram derrubados os muros do totalitarismo dentro do princípio da “legalita”. Como define o jurista francês Júlio de La Miranère: é “uma das mais preciosas garantias da liberdade individual contra o arbítrio da repressão”.
Embarca o princípio da anterioridade da Lei o período de vacacio legis prazo legal para população adaptar as novas normas o período da publicação da lei até sua vigência.
Notas:
Súmula 722 do Supremo Tribunal Federal :
“São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.”
Pacto de Pacto de São José da Costa Rica(Decreto n. 678m de 6-11-1992.
Artigo nono: Princípio da Legalidade e da Retroatividade Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.
Gostei muito do material.
Boa tarde, Geison.
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O funcionário do prédio encontrou uma furadeira que encontrou no patio de estacionamento do prédio. Guardou para sí. Dias após ao tomar conhecimento que o morador junto com o síndico verificavam câmeras, colocou a furadeira no quartinho de ferramentas do prédio, alegando que o morador tinha esquecido o objeto lá. O síndico não consentiu a verificação de câmeras do elevador, o caso foi parar na delegacia, onde foi confeccionado um BO cujo artigo citado foi artigo 1º do CP. Ora não foi furto, porque?
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