Lei penal no tempo
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (1)
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (2)
Vide nota abaixo:
(1) O jus puniende estatal somente é cabível se o agente pratique uma transgressão é a conduta seja expressamente prevista em Lei. “Sob pena do princípio da reserva legal externado pelo brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege praevia”.
O caput do artigo em comento abrange o princípio abolitio criminis e a Lei posterior mais benéfica ao transgressor. É a retroatividade da Lei em favorecimento do agente infrator garantia constitucional l no art. 5º, inciso XL.
A Lei benéfica (Lex mitior) no diapasão da súmula 611 do Supremo Tribunal Federal pode ser aplicada até mesmo em execução de sentença: “Transitada em julgado à sentença condenatória, compete ao juízo das execuções à aplicação de lei mais benigna”.
(2) A Lei penal mais benéfica deverá ser aplicada pelo juiz de Ofício independente de aprovação ou provocação do imputado. Não ocorrendo através de simples petição ao juiz de conhecimento ou da execução pela defesa aplicação do benefício da disposição legislativa mais benéfica. O habeas corpus ou até mesmo revisão criminal são medidas ensejadoras para garantia extinção da punibilidade ou a readequação da dosimetria.
Notas:
Súmula do Supremo Tribunal Federal 711:
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Artigo 5º., XL CF
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;