Lei excepcional ou temporária
Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (1)
(1) A lei excepcional é aquela que vigem durante situações de emergência de absoluta anomalia que refoge de situações normais da vida social, como guerra, catástrofes e questão sanitárias são transitórias perdurando durante um determinado tempo ou cessadas as circunstâncias que determinaram a excecionalidade da medida.
Exemplo recente e a pandemia ocasionada pelo convi-19, a Lei número 13.979 de 6 fevereiro 2020: “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”, que dispõe medidas drásticas e transitórias para enfrentamento do vírus objetivando a proteção da coletividade.
Além da Lei foi editada a Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, imputando aos insurgentes os crimes de “Infração de medida sanitária preventiva” (Art. 268 do Código Penal) e de “Desobediência” (Art. 330 do Código Penal).
Pela insegurança jurídica sujeito o arbitrariedade estatal e situações raríssimas o legislador deve editar leis de caráter excepcionais por poder afrontar o estado de direito e garantias individuais por conter no bojo medidas compulsórias.