Artigo 342

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Falso testemunho ou falsa perícia

 

Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) (1)

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)(Vigência)

 

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) (2)

 

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) (3)

 


 

 

Vide nota abaixo:

 

 

(1) Crime de falso testemunho ou falsa perícia.

 

As condutas criminosas consistem no ato de mentir ou deixar de falar a verdade quando as referidas pessoas estiverem em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

 

Para que o crime seja considerado como consumado, basta a realização de qualquer das atividades referidas no artigo e não há necessidade de o ato ter produzido consequências.

 

Se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade, no processo que ele mentiu e/ou omitiu, o crime deixa de existir. Mas a retratação deve ocorrer antes da sentença. (trecho copilado do site do https://www.tjdft.jus.br/)

 

Bem jurídico: Administração da justiça.

 

Sujeito Ativo: Crime próprio somente a testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete.

 

Sujeito Passivo: O Estado de foram secundário terceiro prejudicado com falsidade.

 

Elemento objetivo do tipo: O núcleo do tipo é formado por três elementos: a)fazer afirmação falsa, dizer uma coisa distinta da verdade, dizer certo o que não é b)-negar a verdade é chamada falsidade negativa, negar um fato que sabe e conhece, c)calar a verdade: a testemunha calar, ocultar a verdade. Tem conhecimento dos fatos mas omite-se.

 

Para que tipifique o crime é necessário que o testemunho seja relevante para a causa “sub-judice”, fatos secundários sem qualquer importância não conduz ao delito.

 

Elementos Subjetivos do Tipo: É dolo a livre consciente vontade de  negar ou calar  a verdade.

 

Consumação: Consuma-se pelo encerramento do depoimento ou entrega do laudo pericial.

 

Ação Penal: É pública e incondicionada.

 

Jurisprudência:

O julgado TRF. 4 é didáticos ao explicitar todas as nuances do delito em comento:

PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO. Materialidade, autoria e dolo do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) comprovados nos autos pela prova documental e declarações do réu. A norma incriminadora do falso testemunho tem como bem jurídico tutelado a administração da Justiça. Protege a correta produção dos elementos de convicção, punindo condutas que visam a comprometer o esclarecimento da verdade. Reflexamente, resguarda a atividade judiciária, reforçando a necessidade de o jurisdicionado se portar com lisura e seriedade perante o Poder Judiciário. O crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, sendo irrelevante se influiu ou não no desfecho do processo.(TRF-4 – ACR: 50005430520164047114 RS 5000543-05.2016.4.04.7114, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/05/2017, SÉTIMA TURMA).

 

(2) Em face de maior reprovabilidade do delito é majorada a pena se o crime é praticado mediante suborno mediante vantagem indevida de qualquer espécie para a perpetuação da inverdade para favorecimento de terceiro em processo civil ou penal em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

 

(3) A retratação consuma deixando o fato ser punível se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade no processo que foi prestado o falso testemunha.

 

Jurisprudência:

PENAL. FALSO TESTEMUNHO. POTENCIALIDADE DO FALSO. DEMONSTRADO. RETRAÇÃO ART. 342, § 2º DO CP. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. O crime de falso testemunho é formal, prescindindo da realização do resultado de prejuízo à apuração da verdade processual. Basta o mero risco potencial, pela relevância da falsidade, para sua configuração típica. 2. Ainda que suficientemente demonstrada a relevância potencial do falso testemunho, o certo é que ocorreu a retração por parte do réu, nos termos do que dispõe o art. 342, § 2º do CP. 3. Mantida a rejeição da denúncia, ainda que por fundamento diverso.(TRF-4 – RCCR: 50206928320104047000 PR 5020692-83.2010.4.04.7000, Relator: GILSON LUIZ INÁCIO, Data de Julgamento: 13/07/2011, SÉTIMA TURMA).

 

 

 

Nota:

 

Súmula 165 do STJ – COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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