Artigo 343

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 343 – Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) (1)

Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

 

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) (2)

 


 

 

(1) “Trata-se de crime de ação multiplica e de perigo abstrato. Não se exige aceitação da corrupção(bilateralidade), a real turbação do processo, nem que aquele que recebeu o valor ou a promessa efetivamente faça a falsa declaração ou cale a verdade. A real turbação processual consiste no mero exaurimento do delito”. (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 601).

 

Bem jurídico: A Administração da Justiça.

 

Sujeito Ativo: Crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa.

 

Sujeito Passivo: É o Estado e de forma secundária terceiro prejudicado pela afirmação falsa.

 

Elemento objetivo do tipo: O crime é consubstanciado pelas figuras típicas que são dar(entregar) oferecer ou prometer dinheiro outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete com fim de falsear a verdade e outras condutas descritos no tipo.

 

O meio de execução do delito pode ser por palavras, escrito, gestos etc., até mesmo o perito nomeado, por exemplo, em ação possessória falsear a elemento topográfico de imóvel para oferecimento daquele que lhe ofereceu vantagem econômica.

 

Elementos Subjetivos do Tipo: E a livre consciente vontade de proprietário ou possuidor dos bens mencionados no caput do artigo ilicitamente, sabedor há proibição legal no estrangeiro.

 

Consumação: Consuma-se com efetiva dação, oferta ou promessa em dinheiro ou qualquer outra vantagem de qualquer espécie.

 

Ação Penal: É publica e incondicionada.

 

(2) A redação do parágrafo único é idêntica a do artigo 342 § 1o, remetemos o leitor aos comentários do referido artigo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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