Art. 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. (1)
(1). É majorada a pena se agente é funcionário público e comete os delitos tipificados no Capítulo II, do Título X da parte especial do CP A maior reprovabilidade que prevalece do cargo que ocupa para cometer os crimes.