Artigo 10

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

0
9545

Contagem do prazo.

 

Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 


 

 

(1) A grande diferença dos prazos processuais penais para os processuais civis está no começo do prazo. A diferença é que o penal inicia na data da intimação corroborado pela sumula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

 

O p. 1º. Do artigo 798 do Código Penal preceitua: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

 

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

 

De acordo com Lei 419/2006 “Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição” (artigo 1º. p.1º.). Em se parágrafo 4º. P. 4º. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Assim sendo, após a disponibilização da intimação no dia seguinte começa a fluir o prazo. Se o início ou final do prazo for a dia não útil (final de semana ou feriado) será considerado o início ou final do primeiro dia útil.

Se houver a intimação do réu e da defesa técnica, por exemplo, da sentença. A contagem será a partir da última intimação.

 

 

Artigo anteriorArtigo 9º
Próximo artigoArtigo 11
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui