Contagem do prazo.
Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(1) A grande diferença dos prazos processuais penais para os processuais civis está no começo do prazo. A diferença é que o penal inicia na data da intimação corroborado pela sumula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
O p. 1º. Do artigo 798 do Código Penal preceitua: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
De acordo com Lei 419/2006 “Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição” (artigo 1º. p.1º.). Em se parágrafo 4º. P. 4º. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Assim sendo, após a disponibilização da intimação no dia seguinte começa a fluir o prazo. Se o início ou final do prazo for a dia não útil (final de semana ou feriado) será considerado o início ou final do primeiro dia útil.
Se houver a intimação do réu e da defesa técnica, por exemplo, da sentença. A contagem será a partir da última intimação.