Frações não computáveis da pena
Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(1). As horas, os minutos e os segundos (frações) são irrelevantes não o considerado para efeito de contagem da pena. Pouco importa o momento do dia que começou início a pena ou terminou. Consideram-se, apenas os dias para contagem da pena. Aplica-se o princípio idêntico no caso da pena de multa as frações de Reais não são consideradas.
A pena definitiva do exemplo é de 17 dias, seria isso mesmo?
Não seria 9 meses e 22 dias?