Legislação especial.
Art. 12 – A regra geral deste Código aplica-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Vide nota abaixo:
(1) O princípio desse artigo é da especialidade que norma especial afasta a geral. A norma especial quando acrescentar pormenores acrescenta elemento próprio à descrição típica.
O Código Penal é de 1940, na época somente foram incluídas figuras típicas que ocasionavam repulsa social. Mas no decorrer do tempo surgiram novas condutas, como por exemplo, crimes ao meio ambiente, forte aparecimento de drogas nocivas à sociedade. Daí o legislador editou diversas normas especiais para adaptar o Código aos novos tempos e costumes diversos. São as leis especiais que acrescentam os antigos pormenores ou derrogam.
A parte Geral do CP de 1984 e da Constituição Federal de 1988 trouxeram mudanças que sempre prevalecem em confronto com regra geral.
Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça:
“Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa”.