Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.
Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: (1)
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Vide notas abaixo:
(1) A Constituição de 1988 assegura o direito de greve no seu artigo nono, sendo pacifica e sem presença de violência desse direito secular.
Mas a figura incriminadora é greve pelo empregador com emprego de vandalismo ou violência para o empreendimento com grupo de pelo menos três empregados o crime exige pluralidade, mesmo auxiliado por terceiro.
Na inserção desse artigo está o louckout o que é raro quando os empregadores por interesses escusos obstam o acesso de e seus empregados no ambiente de trabalho.
Bem jurídico: Livre liberdade ao trabalho.
Sujeito Ativo: Os participantes da greve ou terceiros ou o lockout quando o empregador impede o livre acesso dos trabalhadores ao trabalho.
Sujeito Passivo: Trabalhador que sofre a coação ou terceiro.
Elementos Objetivo do Tipo: “E, pois, elemento essencial do tipo a prática da violência, empregada para seja efetiva a pressão do movimento, para evitar as intervenções apaziguadoras, ou por qualquer outra motivação que não seja a de forçar a adesão dos participantes – o que adentra na esfera normativa alheia” Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.608).
Elementos Subjetivos do Tipo: É o dolo é elemento subjetivo desse tipo.
Consumação: O delito consuma-se com prática da violência durante a greve pelos trabalhadores ou louckout pelos empregadores.
Notas:
Constituição Federal 1988
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.