CAPÍTULO I-A
(Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL
Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B – Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) (1)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) (2)
(1) “A finalidade é a tutela da intimidade da pessoa quanto à exibição de seu corpo ou de sua intimidade sexual. Comportamento dessa espécie é cada vez mais facilitado pela evolução da tecnologia, pois há câmeras totalmente imperceptíveis ao olhar da vítima. Podem ser citados como exemplos os casos de câmeras escondidas em um provado de roupas de uma loja ou no quarto de um agente que registra suas relações sexuais sem permissão do ofendido.” (…) (“Código Penal Interpretado, 10ª”. Ed. Manole, pag.352. Organizador Costa Machado).
Bem jurídico: A intimidade a vida privada a honra à dignidade sexual.
Sujeito Ativo: É crime comum pode se praticado por qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa maior de dezoito anos.
Elemento objetivo do tipo: È produção de conteúdo não autorizado da intimidade sexual através de filmagem, fotografar ou outro tipo de registro cena de nudez, ato sexual ou libidinoso, restrito à vida íntima da vitima. E ação sub-reptícia que a vitima desconhece a produção a elaboração.
Elemento Subjetivo do Tipo: É dolo traduzido pela vontade livre e consciente de elaborar produção de cena de nudez e sexo de outrem.
Consumação: Consumam-se com ato de registro as escondidas e sem autorização da vítima da imagem de nudez ou ato sexual, libidinoso.
Ação Penal: é publica e incondicionada na forma do artigo 225.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
(2) O legislador equiparou a pena do caput quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio, através de qualquer meio. A computação gráfica e realizada programas que modificam as imagens. Por exemplo, inserir no corpo de uma pessoa a cabeça da outra.
Essas imagens distorcidas são espalhadas pelas mídias em aplicativos, ocasionando exacerbado dano a vítima de toda ordem, principalmente moral.