CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (1)
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (2)
§ 2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I –(revogado);
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; (3)
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. (4)
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) (5)
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) (6)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (7)
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (8)
§ 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (9)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (10)
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (11)
§ 3º Se da violência resulta: (12)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de sete (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (13)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (14)
Vide notas abaixo:
(1) Bem jurídico: a posse, a propriedade e a detenção da coisa, liberdade individual e a integridade corporal, bens atingidos pela ação delituosa.
Sujeito ativo do crime da mesma forma do furto pode ser qualquer pessoa, com exceção do proprietário e Sujeito Passivo: O proprietário o possuidor ou mero detentor da coisa subtraída.
“Tipo objetivo: ação incriminada consiste em subtrai, para si ou para outrem, coisa móvel, mediante grave ameaça ou violência da pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido á impossibilidade de resistência. A grave ameaça é a violência moral, promessa de fazer mal á vitima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade, devendo ser grave, de modo a evitar reação contra o criminoso.” (Comentários ao Código Penal, Luiz Regis Prado, 2ª, RT, pág.655).
A sumula 582 do Superior Tribunal de Justiça define o crime de roubo segundo a jurisprudência pacificada:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.704.976/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 26/92018).
O núcleo do crime de roubo é o emprego da violência e grave ameaça direta ou indireta a vitima para obtenção da coisa alheia. A consumação é retirada da res furtiva da órbita da disponibilidade da vitima. Há uma semelhança ao crime de furto a diferença a violência grave perpetuada para subtração da coisa.
O julgado do TJMA bem define os liames do crime de roubo para furto. Em vias recursais desclassificou o roubo para furto conceituando que expressão “passa bolsa” não à violência definida pelo legislador para tipificar o roubo:
JT-MA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CP). AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. I. A grave ameaça é o constrangimento ou a intimidação provocada na vítima a fim de subtrair um bem móvel de sua propriedade. Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real. Precedentes; II. No caso epigrafado, o apelante abordou a vítima dizendo “passa a bolsa”. O caráter subjetivo da grave ameaça não dispensa a correlação de proporcionalidade e razoabilidade que deve existir entre a conduta praticada pelo agente e a ameaça sentida pela vítima, todavia, não restou comprovado nos autos que a vítima sofreu intimidação por força de ameaça grave e idônea, o que conduz ao acolhimento da tese desclassificatória; III. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA – APR: 00061216620168100022 MA 0013562018, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 22/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/10/2018 00:00:00).
(2) É chamado roubo impróprio à consumação é a retirada da coisa na órbita da vitima que é furto, mas devido a circunstancia se transforma em roubo em face do agente quando em puder da res furtiva para evitar a punibilidade propaga uma ato de violência. Por exemplo, uma ameaça de morte se a vitima denunciar o crime a policia. Essa violência física ou psicológica tem que ser perpetuada imediatamente subtração da coisa.
O julgado do TJ-MG é didático ao definir o roubo impróprio:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO – PRESCINDIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA – VIOLÊNCIA QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA – INVERSÃO DA POSSE – CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO CONSUMADO – CAPITULAÇÃO ACERTADA – PENA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA INICIAL AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE. – Para a configuração de delito de roubo não se exige que a violência sofrida pela vítima deixe vestígios, caso em que se mostra dispensável a realização de exame de corpo de delito – Comprovadas a materialidade e a autoria do fato atribuído ao acusado por meio do robusto acervo probante, inclusive pela confissão parcial do réu e pela palavra firme da vítima, não há que se falar em absolvição – Evidenciado nos autos o emprego de violência por parte do réu, a fim de assegurar a detenção da coisa para si, não há que se falar em crime de furto, mas de roubo impróprio (artigo 157, § 1º, CP)- O delito previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, consuma-se no momento em que a violência é empregada, uma vez que esta é posterior à subtração da coisa, de modo que não se há que falar em tentativa – Para a consumação do delito de roubo não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima – O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do quantum mínimo legal cominado.(TJ-MG – APR: 10245110230936001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 23/05/2018, Data de Publicação: 30/05/2018).
O julgado do STJ define que havendo violência caracteriza o roubo impróprio:
“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL. TESES OBJETO DE WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. ROUBO IMPRÓPRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. […]
- Tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo, como sustentado na inicial, à posse mansa e pacífica da res. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. ” (HC n. 175.017/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 8/3/2013)
(3) Vide comentário do § 4º inciso IV do 157 crime de furto. Essa qualificadora a forma concursai aplica-se a mesmas considerações explicitadas no artigo anterior.
Cite-se uma questão debatida nos Tribunais, mas já pacificada pela jurisprudência: “o fato de o crime de roubo ter sido supostamente praticado na companhia de inimputável não impede o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes, porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima. (STJ – HC: 197501 SP 2011/0032527-8, Relator: Ministro OG FERNANDES.
(4) “A finalidade por detrás da causa de aumento prevista neste inciso II do § 2º. não está sediada exatamente na proteção o do proprietário, mas daquelas pessoas que têm por ofício o transporte de valores. (…) O exemplo mais costumeiramente ofertado dessa modalidade são os roubos a carros-fortes, empregados para o transporte de papel-moeda. A legislação, contudo, faz referência a quaisquer valores, incluindo pedras preciosas, joias, títulos de crédito, etc.” “(Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.495)”.
Fator determinante para qualificadora que o autor do delito conheça que a vitima está em serviço de transporte de valores endossado pela jurisprudência:
Julgado STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUADRUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES, VÍTIMAS EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECIA TAL CIRCUNSTÂNCIA, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O estabelecimento de fração acima do mínimo foi justificado não apenas pela quantidade de majorantes – emprego de arma, concurso de agentes, vítimas em serviço de transporte de valores e o agente conhecia tal circunstância, restrição da liberdade das vítimas -, mas pelas anormais circunstâncias gravosas do crime, especificadas pelas vítimas. 2. Restou justificada a anormal conduta gravosa de roubo, porque havia três ou quatro roubadores no local, que conforme funcionários da empresa iam chegando ao local, os mesmos eram rendidos [por indivíduo armado] e confinados com as demais vítimas no barracão, que foram obrigados a deitar no chão, onde permaneceram, sempre sob a vigilância de um dos roubadores [armado], após o que tiveram as mãos amarradas e foram conduzidos até a loja da empresa, que se apossaram do dinheiro existente nos cofres dos caminhões, […], bem como do cofre do dono da empresa. Trata-se de fundamentação que não pode ser tida como ilegal na valoração de anormalidade gravosa da conduta, justificadora do afastamento da fração mínima de aumento da majorante. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 512679 SP 2019/0153497-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019).
(5) Vide comentários sobre causa prevista para furto § 5º do art. 155.
(6) Essa agravação da pena é decorrência restrição de liberdade da vitima é uma conduta pluriofensiva atingindo o patrimônio da vitima e mantém a vitima em submissão total, restringindo seus movimentos e resistência. Exemplo clássico subtrair o veiculo da vítima a mantém na porta mala.
Há muita discussão pela doutrina e julgados para tipificar essa qualificadora quanto à intenção do agente em manter a vítima com restrição de liberdade outro fator é duração do aprisionamento. Há vários julgados em todos os sentidos:
STJ-HC 35.536/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, “Praticada a privação da liberdade com o fim de assegurar a concretização ou o exaurimento do delito de roubo, e não visando deliberadamente privar a vítima de sua liberdade, não há falar em sequestro, restando configurada, nesses casos, a majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do CP: se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”.
STJ-HC 201.568/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA “A restrição de liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante justifica a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal”.
STJ HC 201.568/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA- “Independentemente do tempo de restrição da liberdade, se este foi um meio de execução do roubo – como verdadeira garantia contra a ação policial, ou mesmo dos próprios ofendidos -, sendo juridicamente relevante para sua consumação, configurada está a majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP”.
TJMG DESEMBARGADOR Paulo Calmon Nogueira da Gama Número do Processo: Apelação Criminal 1.0210.13.006688-4/001 “Lado outro, aquela descrita no inciso V do §2º do art.157 do Código Penal deve ser decotada. É que as provas demonstraram que as vítimas foram mantidas em um cômodo do estabelecimento comercial apenas durante a ação dos acusados, não se tratando, portanto, de restrição da liberdade por tempo razoável, juridicamente relevante – ou seja, por período superior ao mínimo indispensável para assegurar o produto da subtração”.
(7) Em face de crescente roubo em caixas eletrônicos de numerário dos caixas eletrônicos de Bancos foi editada a Lei 13.654 de 2018, acrescentou a agravação da pena quando os delitos de rompimento de obstáculo á subtração da coisa, envolvam explosivos e acessórios, possibilitem sua fabricação, montagem e emprego.
A jurisprudência exige prova pericial comprovatória do elemento explosão. E considera que o crime é de meio para subtração do dinheiro e aplica-se o principio da consunção:
Julgado TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E ART. 251, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXPLOSÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A explosão de caixa eletrônico de agência bancária não pode ser considerada conduta autônoma, eis que constituiu crime meio para a subtração do dinheiro nele existente, deve ser mantido o princípio da consunção reconhecido na sentença – Se o crime de dano é daqueles que deixa vestígios, a prova pericial é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva, não a suprindo depoimentos testemunhais. (TJ-MG – APR: 10317150058293001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: 27/01/2020).
(8) E outra introdução a Lei 13.964 de 2019, também conhecida como pacote “anticrime “com aperfeiçoamento da legislação penal que nesse inciso a majoração da pena é o emprego de arma branca que todo instrumento, constituído de lamina tendo dez ou mais centímetros de comprimento para pratica do crime de roubo.
Admitem-se outros objetos para enquadrar nesse inciso com intuito de intimidar a vitima, navalha, foice, tesoura, pedra, etc., enfim por exclusão todo o objeto que não seja arma de fogo, inclui nessa qualificadora.
“Atual relação- inexistente uma conceituação legal de arma branca- permite ao julgador aplicar o aumento quando entender cabível, mas gera insegurança jurídica na medida em que se pode transformar em arma branca todo e qualquer objeto capaz de lesionar a integridade física alheia.” (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 284).
(9) O grau de censurabilidade é maior quando o autor do delito emprega arma de fogo no conceito ás própria, aquelas ciadas para ataque e defesa (revólver, pistola) até mesmo granadas da categoria de explosivos para consumação do delito.
O tribunal tem entendido que as condutas infratora e porte de arma absorvida pelo crime de roubo dentro do princípio da consumação.
Julgado do STJ:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. “A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção” (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012). 2. In casu, as instâncias ordinárias concluíram que o porte ilegal de arma de fogo decorreu de desígnio autônomo e, para se chegar a qualquer conclusão em sentido contrário, seria necessária uma análise acurada dos fatos, depoimentos e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias. Tal procedimento é inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade. 3. Habeas corpus denegado. (STJ – HC: 441638 PR 2018/0063742-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 – SEXTA TURMA Data de Publicação: DJe 29/08/2018).
(10) Devido os crescentes crimes com emprego com explosivos o legislador ao editar a Lei 13.654 de 2018 com reprimenda maior para essa corrente crescente delituosa. O exemplo clássico dessa agravante é roubo de Banco é uso de explosivos para abrir um cofre.
A conduta delituosa de alta reprovabilidade triplamente qualificada é uso de explosivos para envolver o corpo do gerente com explosivos como forma de coação.
Julgado do TJSC:
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ART. 157, §2º, I, II E V, DO CP. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS VÍTIMAS 4 (QUATRO) ANOS APÓS OS FATOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CPP E DA SÚMULA 455 DO STJ. CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOPESAMENTO DA DIGNIDADE DAS VÍTIMAS. PARTICULARIDADES. DENÚNCIA QUE NARRA A POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE UM ASSALTO A BANCO. OFENDIDOS QUE SERIAM FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO, OS QUAIS TERIAM FICADO POR DUAS HORAS SOB A MIRA DE ARMAS DE FOGO. GERENTE DA AGÊNCIA BANCÁRIA QUE TERIA SIDO RENDIDO NA NOITE ANTERIOR AOS FATOS, BEM COMO TERIA TIDO O CORPO ENVOLTO EM EXPLOSIVOS COMO FORMA DE COAÇÃO PARA DAR ACESSO AO COFRE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER PROLONGADA INDEFINIDAMENTE. INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DAS VÍTIMAS QUE DEVE SER RESGUARDADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE SERÃO OBSERVADOS COM A PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ORDEM DENEGADA. [.] É possível à produção antecipada de provas quando o réu/paciente encontra-se em local incerto e não sabido, sendo citado por edital, e os fundamentos externados pela autoridade dita coatora considera as particularidades do caso concreto – mormente o grande número de vítimas e testemunhas -, justificando escorreitamente a urgência da medida, o que é exigido, à luz da redação do art. 366 do Código de Processo Penal. Habeas Corpus (Criminal) n. 4001107-75.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 02-03-2017).(TJ-SC – HC: 40072083120178240000 Capital 4007208-31.2017.8.24.0000, Relator: Jorge Schaefer Martins, Data de Julgamento: 18/05/2017, Quarta Câmara Criminal).
(11) É outra inserção legislativa através da Lei 13.964, de 2019: “A intensificação da pena vem pela Lei 13.964/2019 e faz parte da iniciativa legislativa de endurecimento penal contra a violência resultante da criminalizado organizada. A justificativa da lei diz: “propõe agravamento especifico das formas qualificadas de homicídio e roubo, quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito proibido de maneira a coibir mais severamente os criminosos que adquirem ou “alugam” armamento pesado para a prática de tais infrações, ampliando consideradamente o mercado do tráfico de armas.” (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 286).
Parte da jurisprudência declina que não se mostra necessária para tipificar a qualificadora apreensão e a realização de laudo pericial da arma utilizada no crime de roubo:
Julgado TJ-RS
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Elementos dos autos que, sopesados, autorizam concluir pela existência de materialidade e autoria do réu em relação ao crime de roubo majorado, art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Reconhecimento, por parte das vítimas, do acusado como sendo o autor do roubo descrito na exordial, fato expressamente confessado pelo próprio réu. Manutenção da condenação que se faz impositiva, no caso concreto. 2. À caracterização da majorante tipificada no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não se mostra necessária a apreensão e a realização de laudo pericial da arma utilizada no crime de roubo, quando os demais elementos carreados aos autos comprovem a sua utilização. Precedentes das Cortes Superiores a respeito do tema. Sentença condenatória confirmada. 3. Inviável a redução da corporal provisória aquém do mínimo legal pela presença da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o disposto na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Embora desprovido de efeito vinculante, o enunciado em comento serve como orientação a ser seguida pelos demais órgãos julgadores, inclusive como forma de prestigiar a segurança jurídica das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, sendo inviável, portanto, a redução da pena provisória. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS – APR: 70084002625 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 09/07/2020, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2020).
(12) O roubo qualificado é uso da violência pelo autor do delito para consumar o referido crime com subtração da coisa. Essa violência perpetuada para apossamento da coisa ocasiona lesão corporal ou morte da vitima independente da vontade do autor no resultado de sua impetuosidade.
(13) A lesão corporal é caraterizada: Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto (art. 129, § 1º, CP); e, também: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto (art. 129, § 2º, CP).
(14) O latrocínio que é morte decorrência da violência desproporcionada empreendida pelo agente no cometimento do crime, trata-se de latrocínio que uma conduta antecedente ao roubo, considerado crime hediondo pela sua extrema reprovabilidade.
“Aspecto resulta morte: cremos que a violência empregada para roubo é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim se um autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local comete latrocínio” Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.537).
Para tipificar o latrocínio não é necessário de emprego de arma de fogo ou extrema violência física. Por exemplo, casos relatados pela jurisprudência o autor do crime após subtração da coisa obriga a vitima a usar droga, ingestão de bebida alcoólica para facilitar a fuga. Essas drogas ocasionam a morte da vitima, caracterizando o latrocínio.
A Sumula 610 do STF, pacificou a jurisprudência na órbita do cometimento do latrocínio sem apossamento do bem no seguinte termos: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.
Sob outro prisma segundo parte doutrina que não está configurada latrocínio quando em virtude da grave ameaça resultar lesão corporal ou morte da vítima. Por exemplo, se autor do roubo apontar uma arma para vitima e mesma pelo impacto emocional ter um infarto vir a óbito não está configurado o latrocínio. A grave ameaça e não violência.
Notas:
Súmula 582 do STJ – Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Súmula 443 do STJ – O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula 603 do STF – A Competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do tribunal do júri,
Súmula 610 do STF – Há Crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Perfeito! Obrigada
Olá MARIA,
Agradecemos a interação! Continue conosco e compartilhe com todos os amigos!! ????
Atualizamos também do CPP. Ajude-nos compartilhando entre seus grupos e amigos.
https://www.direitocom.com/lei-seca/codigo-processo-penal
Siga-nos no Instagram @direitocompontocom