Importunação sexual.
Art. 215-A – Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) (1)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
(1) Esse novo tipo penal é advento de crimes amplamente divulgados pela imprensa que chocou a sociedade, principalmente em transporte público de importunação sexual que agente ejaculava em partes da vitima, mesmo sem pratica de atos libidinosos tocava nos seios, nade gás etc. da vitima e outras formas de importunação sexual aproveitando da precariedade dos transportes públicos no país. Os operadores do direito não tinha legislação penal para enquadrar o tipo penal intermediário entre a contravenção penal expressada no artigo 61 da LCP e os crimes de estupro em suas modalidades.
Bem jurídico: A liberdade sexual da vitima e a dignidade da pessoa.
Sujeito Ativo: Crime comum qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo.
Sujeito Passivo: Seja qualquer pessoa do sexo masculino ou feminino pela importunação sexual.
Elemento objetivo do tipo: ”Essa elementar tem conteúdo abrangente compreendendo qualquer tipo de ação de cunho sexual, até mesmo o ato de encostar lascivamente nas nádegas da vitima ou em seus seios Trata-se de crime expressamente subsidiário, conforme se verifica no preceito secundário, que ressalva a sua aplicação quando o ato constituir crime mais grave. Nesse sentido para o crime se configure é necessário que o agente não tenha empregado como meio executório a violência contra a pessoa, grave ameaça, fraude ou se aproveite de meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.” ”(Direito Penal, Damásio E. de Jesus, atualizador André Estefam ed. Saraiva, 3º. Vol. 24ª.ed. pag. 112).
Elemento Subjetivo do Tipo: O dolo, vontade e consciência de praticar a importunação sexual e satisfazer a lascívia própria ou de outrem.
Consumação: a consumação do delito com importunação sexual não anuída.
Ação Penal: É pública incondicionada (art. 225 do CP).
Passar a mão por cima roupas intimas, crime configurado.
Julgado do TJDF parte da ementa:
“A conduta de cunho sexual de passar as mãos por cima das roupas da vítima, para satisfação da lascívia, configura o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). Precedentes. 2. Verificada a entrada em vigor de legislação mais benéfica ao réu, como é o caso da Lei nº 13.718/2018, essa deve retroagir para alcançar os fatos praticados sob a égide de lei anterior, consoante preceito constitucional elencado no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00026007720188070006 – Segredo de Justiça 0002600-77.2018.8.07.0006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 01/12/2020.
Beijo de língua forçado. Crime configurado.
Parte da emenda de julgado TJDF
“Demonstrado nos autos que a conduta praticada pelo réu, qual seja, chamou a vítima de gostosa, beijando-a e enfiando a língua na boca dela, e, ainda que tenha usado de força, puxando a cabeça dela em direção ao seu rosto, foi apenas a necessária para o ato, sem outras consequências, conquanto reprovável, mostrou-se menos invasiva, não sendo suficiente, portanto, para caracterizar a conduta mais gravosa de estupro, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo215-A, do Código Penal, que comina sanção suficiente à reprovação e à prevenção da referida conduta criminosa. 3. Com o advento da Lei nº 13.718/18, o legislador, atento às situações em que a conduta praticada contra a liberdade sexual da vítima é menos invasiva, mas não ao ponto de configurar-se, apenas, uma contravenção penal de perturbação à tranquilidade ou importunação ao pudor, estabeleceu como crime a importunação sexual, prevista no artigo 215-A, do Código Penal, que estabelece sanção penal adequada e proporcional à reprovação e prevenção do crime” (TJ-DF 00066348720178070020 – Segredo de Justiça 0006634-87.2017.8.07.0020, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Data de Julgamento: 02/04/2020).
Aproveitando os atos que configuram a Importunação Sexual, pergunto:
Olhar pelo balancim do banheiro uma mulher tomando banho, configuraria importunação sexual?
O acusado não estaria se masturbando para configurar a satisfação da propria lascivia.
Obrigado
Olá Carlos,
Agradecemos a interação! Continue conosco e compartilhe com todos os amigos!! ????
Nós somos uma empresa de conteúdo, para que possa tirar melhor suas dúvidas, sugerimos a consulta de um advogado especialista.
POR FAVOR ????, ajude-nos a manter o nosso trabalho no ar? ???? Faça um PIX para nós através do nosso CNPJ 17.926.879/0001-08 ou lendo o QRcode abaixo:
Atualizamos também o CPP
Siga-nos no Instagram @direitocompontocom