Artigo 215-A

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Importunação sexual.

 

Art. 215-A – Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) (1)

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 


 

 

(1) Esse novo tipo penal é advento de crimes amplamente divulgados pela imprensa que chocou a sociedade, principalmente em transporte público de importunação sexual que agente ejaculava em partes da vitima, mesmo sem pratica de atos libidinosos tocava nos seios, nade gás etc. da vitima e outras formas de importunação sexual aproveitando da precariedade dos transportes públicos no país. Os operadores do direito não tinha legislação penal para enquadrar o tipo penal intermediário entre a contravenção penal expressada no artigo 61 da LCP e os crimes de estupro em suas modalidades.

 

Bem jurídico: A liberdade sexual da vitima e a dignidade da pessoa.

 

Sujeito Ativo: Crime comum qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo.

 

Sujeito Passivo: Seja qualquer pessoa do sexo masculino ou feminino pela importunação sexual.

 

Elemento objetivo do tipo: ”Essa elementar tem conteúdo abrangente compreendendo qualquer tipo de ação de cunho sexual, até mesmo o ato de encostar lascivamente nas nádegas da vitima ou em seus seios Trata-se de crime expressamente subsidiário, conforme se verifica no preceito secundário, que ressalva a sua aplicação quando o ato constituir crime mais grave. Nesse sentido para o crime se configure é necessário que o agente não tenha empregado como meio executório a violência contra a pessoa, grave ameaça, fraude ou se aproveite de meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.” ”(Direito Penal, Damásio E. de Jesus, atualizador André Estefam ed. Saraiva, 3º. Vol. 24ª.ed. pag. 112).

 

Elemento Subjetivo do Tipo: O dolo, vontade e consciência de praticar a importunação sexual e satisfazer a lascívia própria ou de outrem.

 

Consumação: a consumação do delito com importunação sexual não anuída.

 

Ação Penal: É pública incondicionada (art. 225 do CP).

 

Passar a mão por cima roupas intimas, crime configurado.

 

Julgado do TJDF parte da ementa:

“A conduta de cunho sexual de passar as mãos por cima das roupas da vítima, para satisfação da lascívia, configura o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). Precedentes. 2. Verificada a entrada em vigor de legislação mais benéfica ao réu, como é o caso da Lei nº 13.718/2018, essa deve retroagir para alcançar os fatos praticados sob a égide de lei anterior, consoante preceito constitucional elencado no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00026007720188070006 – Segredo de Justiça 0002600-77.2018.8.07.0006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 01/12/2020.

 

Beijo de língua forçado. Crime configurado.

 

Parte da emenda de julgado TJDF

“Demonstrado nos autos que a conduta praticada pelo réu, qual seja, chamou a vítima de gostosa, beijando-a e enfiando a língua na boca dela, e, ainda que tenha usado de força, puxando a cabeça dela em direção ao seu rosto, foi apenas a necessária para o ato, sem outras consequências, conquanto reprovável, mostrou-se menos invasiva, não sendo suficiente, portanto, para caracterizar a conduta mais gravosa de estupro, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo215-A, do Código Penal, que comina sanção suficiente à reprovação e à prevenção da referida conduta criminosa. 3. Com o advento da Lei nº 13.718/18, o legislador, atento às situações em que a conduta praticada contra a liberdade sexual da vítima é menos invasiva, mas não ao ponto de configurar-se, apenas, uma contravenção penal de perturbação à tranquilidade ou importunação ao pudor, estabeleceu como crime a importunação sexual, prevista no artigo 215-A, do Código Penal, que estabelece sanção penal adequada e proporcional à reprovação e prevenção do crime” (TJ-DF 00066348720178070020 – Segredo de Justiça 0006634-87.2017.8.07.0020, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Data de Julgamento: 02/04/2020).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

2 COMENTÁRIOS

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