Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275 – Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (1).
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
(1). Bem jurídico: Proteção da saúde a saúde pública.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoal, principalmente comerciante e fabricantes.
Sujeito Passivo: A Coletividade, voltado para os consumidores dos produtos.
Elemento objetivo do tipo: “A ação incriminada consiste em inculcar (fazer falsa indicação, dar a entender, indicar, citar) a existência de substância que não encontra no conteúdo de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais ou que nele existe em quantidade inferior a mencionada. O objeto material é invólucro (..) BITENCOURT, Cezar Roberto, Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P1003).
Elemento Subjetivo do Tipo: Qualquer pessoa.
Consumação: com a indicação falsa no invólucro ou recipiente. Inserção no rótulo de produto medicinal de nome de substância inexistente em seu conteúdo.
Ação Penal: É púbica e incondicionada.
A jurisprudência indica que inserção no rótulo do produto medicinal de nome de substancia inexiste configura o delito:
Julgado TJ-PR:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO – ART. 275 DO CP. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 275 E NO ART. 171 POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E NÃO APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. REPAROS NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito previsto no art. 275 do Código Penal é Crime de Perigo Abstrato e consiste em inculcar em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele exista em quantidade menor que a mencionada. No presente caso foi comprovado a tipicidade do delito e o dolo consistente na inserção no rótulo de produto medicinal de nome de substância inexistente em seu conteúdo caracterizando o delito. 2. A prática do delito de estelionato restou comprovada, pois o recorrente com seus atos obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo terceiros em erro, por meio fraudulento. 3. Incabível a aplicação do Princípio da Insignificância. A um, porque o valor obtido não é irrisório e a dois, porque as questões de caráter subjetivo, principalmente em relação à vida pregressa do apelante não autorizam tal aplicação. 4. O reconhecimento da prescrição executória não desfigura a ilicitude do fato, extinguindo apenas o direito do Estado de punir, não afastando os efeitos da condenação, razão pela qual para fins de reincidência a condenação deve ser considerada. 5. A aplicação do enunciado da Súm. 269 do Supremo Tribunal Federal interpretada a contrario sensu autoriza a aplicação do regime fechado uma vez que devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do código Penal.(TJ-PR – ACR: 4000382 PR 0400038-2, Relator: Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 31/05/2007, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7391).