Sonegação de estado de filiação
Art. 243 – Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: (1)
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
(1) Bem jurídico: A assistência familiar. A segurança do estado de filiação.
Sujeito Ativo: Crime comum qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: O Estado, principalmente o menor prejudicado.
Elemento objetivo do tipo: “A norma refere-se a filho próprio ou alheio, de modo que outras pessoas, além dos pais, poderão ser autoras do crime. O comportamento é descrito como deixar em asilo expostos ou atribuindo-lhe outra, com fim de prejudicar direito inerente ao estado civil. A vítima, portanto, deve ser abandonada em instituição pública ou particular, não se enquadrando neste tipo a ação de largar em outro lugar” (Código Penal Comentado, 6ª. ed. Renovar, Celso Delmanto e ot, pág.511).
Elemento Subjetivo do Tipo: É dolo especifico pela vontade consciente de prejudicar direito inerente ao estado civil.
Consumação: Consuma-se com efetivo abandono no local indicado pelo tipo objetivando a ocultação da filiação.
Ação Penal: Pública e incondicionada.