Lugar do Crime
Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (1)
Vide nota abaixo:
(1) Na orbita do Direito Penal três teorias regem o local do crime, vejamos:
(a)- Teoria da atividade: É considerado o lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta delituosa quer por ação ou omissão.
(b)-Teoria do resultado: Não importa para essa teoria o local da pratica delitiva, mas o local do resultado do evento criminoso, quanto o local do resultado.
(c)-Teoria Ubiquidade (ou mista). É a fusão das duas anteriores. Considera-se o lugar do crime como também lugar do resultado.
Dentro de várias teorias, mas a adotada pelo Código Penal brasileiro e teoria mista ou Ubiquidade, considerando tanto o local da conduta como o local que produziu o resultado.
A título de exemplo cite-se um homicídio ocorrido na fronteira do Brasil com a Bolívia, o agente desfere vários tiros na vítima que claudicante atravessa a fronteira para o país vizinho vem falecer. A Lei brasileira nesta hipótese será aplicada.
Notas:
Vide artigo 70 e 71 do CPP