Territorialidade
Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (1)
§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (2).
§ 2º – É também aplicável à lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (3).
Vide nota abaixo:
(1) Os princípios que norteiam a Lei Penal são regidos por dois princípios territorialidade e extraterritorialidade. A incidência da lei penal brasileiro aplica-se ao crime cometido em toda extensão do território nacional como princípio da expressão da soberania nacional.
Não se considera a nacionalidade do autor é da vítima, aplica-se dentro dos parâmetros do artigo em comento a Lei Penal brasileira.
(2) O território nacional constitui-se o espaço físico do território dentro dos liames das nossas fronteiras solo e subsolo, espaço aera e espaço marítimo a faixa de doze milhas náuticas medidas a partir da linha de baixo-mar do litoral continental, tudo conforme os tratados internacionais.
(3) As aeronaves e embarcações estrangeiras privadas, também são aplicáveis a legislação brasileira que se encontre no espaço nacional ou em pouso no território brasileiro.
A Lei brasileira não incide apenas no território onde estão localizadas as missões diplomatas estrangeiras. Possui de imunidade diplomática, o embaixador ou embaixatriz, respectiva família e pessoal administrativo, exceto empregados particulares não incidindo essa imunidade. Essa regra como sempre sob condição de reciprocidade, tudo em nome da boa relação internacional.
Notas:
Artigo quinto LII da Constituição Federal: Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”
Artigo quinto LII “§ 4º da Constituição Federal: “: O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”