Ação penal
Art. 225 – Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (1)
Parágrafo único. (Revogado).
Vide nota abaixo:
(1) A Lei 13.718 de 2018 “tornou pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, anteriormente era pública condicionada à representação”.
Essa modificação legislativa tornou prejudicada a Súmula 608 do STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”.
Nota:
Súmula 608 do STF – No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.