Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
Vide notas abaixo:
(1) No concurso de crimes para fins de prescrição da pretensão punitiva incide na pena de cada delito da mesma forma ao concurso formal e ao crime continuado é aplicável da mesma forma o prazo da prescricional para cada crime.
Na forma da sumula 497 do Supremo Tribunal Federal: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
Nota:
Súmula 497 do STF- Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.