Artigo 168-A

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Apropriação indébita previdenciária. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (1)

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

§ 1o – Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público. (2)

 

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (3)

 

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (4)

 

§ 2o – É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (5)

 

§ 3o – É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (6)

 

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessória; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

§ 4o – A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018 ) (7)

 


 

 

(1) Bem jurídico tutelada é patrimônio do Estado representado pela Previdência Social. Sujeito Ativo é o agente tem um vinculo com Previdência Social de repassar as verbas do empregador e empregado à previdência social. O núcleo do delito está na locução verbal deixar de repassar as contribuições recolhidas pelos contribuintes.

 

O agente age dolosamente de livre vontade desconta de seus empregados o valor previdenciário e não repassa a Previdência com apossamentos dos ativos.

 

“Não se exime de responsabilidade o omitente que não faz o recolhimento devido a problemas econômicos ou financeiros, não se podendo falar, no caso de inexigibilidade de conduta diversa, a não ser em situações excepcionais. Além da prática do crime, o responsável pode ser passível de prisão administrativa. Não se confunde a apropriação indébita previdenciária com o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A)”. ( Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot,ed. Atlas, pág.1321).

 

(2) É apropriação indébita equiparada ao caput do artigo o empregador que desconta dos empregados as verbas previdenciária e incorpora as mesmas no seu patrimônio não repassando ao Estado representado pela Previdência Social.

 

Outra forma incriminadora é deixar de recolher valor arrecadado de terceiros. Por exemplo, em uma obra é retido na mão de obra uma verba destinada à previdência não sendo recolhida tipifica o delito no item comentado.

 

Da mesma foram são as verbas descontadas por autônomos ou terceiros, enfim arrecadada do público e da mesma forma objeto da apropriação indevida pelo contratante.

 

(3) II- Repete-se no inciso: “Assim, se o preço final do produto ou serviço prestado foi embutido valor da contribuição social devida, mas não foi recolhida ao órgão previdenciário, caracteriza-se delito em exame. O delito se consuma quando o agente deixa de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária no dia 2(dois) do mês subsequente ao de hipótese de incidência” (Comentários ao Código Penal, Luiz Regis Prado, 2ª, RT, pág.712).

 

Parte da jurisprudência é pela absolvição do agente quando provada cabalmente que não repassou as verbas previdenciárias por dificuldades financeiras por estado de necessidade: “(…) È imprescindível, para que a dificuldade financeira possa configurar inexigibilidade da conduta diversa, que a defesa apresente provas contundentes da insolvência do empreendimento e do esforço pessoal dos sócios (…) (JSTJ 246/421.

 

(4) Essa incriminadora é quando o empregador ou terceiro recebe valores da previdência social pela empresa e deveriam ser repassados ao seguro, mas o agente não o faz. Por exemplo, o agente recolhe as verbas previdências e deduz descontos atinentes a benefícios não pagos ao seguro.

 

(5) “Causa de extinção da punibilidade: exige-se, para que a punibilidade do agente da apropriação indébita previdenciária seja afastada os seguintes requisitos: a) declaração do valor devido (demonstrar à previdência o montante arrecadado ou recolhido de contribuinte ou segurado e não repassado; b) confissão da prática delituosa, isto é, a admissão de não ter feito o recolhimento ou repasse na época e da forma prevista em Lei.” (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.722).

 

(6) O parágrafo 3º. Prevê o perdão judicial condicionante afastando o juiz apena e aplicando somente a multa, desde que o sujeito ativo espontaneamente alternativamente cumpra uma das hipóteses abaixo enumeradas:

 

No inciso I é condicionante do perdão judicial com o pagamento de todo o montante devido à previdência social, inclusive acessórios, antes do oferecimento da denuncia pelo Ministério Público.

O principio da insignificância é aplicado no inciso II, cujo valor sonegado seja inferior ao estabelecido administrativamente pela previdência para ajuizamento de execuções fiscais.

 

(7) O parcelamento da dívida previdência mediante parcelamento não extingui a punibilidade de acordo com legislação vigente e jurisprudência que indica somente com pagamento total da divida perpetuará a exclusão punitiva estatal:

 

Parte da ementa julgado do TRF-1:

“II – O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei 9.964/2000, sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas pela norma (art. 3º, IV), entre as quais a extinção da punibilidade somente após o pagamento integral do débito, nos termos do seu art. 15, § 3º. III – Não demonstrado o pagamento integral do débito, a Ação Penal e o curso do prazo prescricional devem permanecer suspensos até o total adimplemento. IV – Ordem denegada. (TRF-1 – HC: 18024 BA 0018024-62.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/02/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.57 de 18/02/2011).

 

(6) O parágrafo terceiro não aplicar-se a pena ou somente a multa em perdão judicial sendo o sujeito ativo primário e de bons antecedentes e nas seguintes condicionantes:

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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