Artigo 155

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DO FURTO

Furto

 

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (1)

 

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (2)

 

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (3)

 

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. (4)

 

Furto qualificado

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

 

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;(5)

 

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (6)

 

III- com emprego de chave falsa; (7)

 

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.(8)

 

§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) (9)

 

§ 6º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.(Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016) (10)

 

§ 7º – A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) (11)

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

 

(1) “Sujeitos do delito: O crime de furto pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo qualquer circunstancia especial. Só não pode praticar o furto o proprietário, que pode ser responsabilizado pelo crime previsto no art. 346, se a posse estiver com outrem, e o legítimo detentor da coisa. Aquele que possui apenas posse vigia, como um empregado de uma fábrica, comete crime se transforma essa posse em propriedade”. (Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot,ed. Atlas, pág.1062.

 

O sujeito Ativo pode ser qualquer pessoa, conforme citado menos o proprietário, pois o tipo exige pessoa alheia. O Sujeito Passivo é a pessoa física ou jurídica o proprietário ou detentor em nome de terceiro. Por exemplo, o empregado de empresa que está na posse do automóvel, sendo o bem objeto do crime.

 

O tipo objetivo do furto é subtrair, retirar e pegar coisa alheia, para si ou para outrem, por qualquer meio, tirar as escondidas, apropriar-se. Coisa precisa ser móvel equipara-se a energia elétrica e água, economicamente apreciável tem que ser alheia. O apoderamento de coisa abandonada (res derelicta) e coisa de ninguém (rês derelicta), também, se houve renuncia da propriedade, sem dono e possuidor não caracteriza o crime.

 

O tipo subjetivo exige primeiro o dolo do agente que é genérico e imbuído o autor do delito da livre a vontade livre e consciente de subtração de coisa que não lhe pertence, ou seja, alheia e dolo especifico de apoderar da coisa (res furtiva) em definitivo para si ou para outrem.

 

“Consumação do furto: trata-se de tem polemico e de difícil visualização na prática. Em tese, no entanto, o furto está consumado tão logo a coisa subtraída da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. E imprescindível por tratar de crime material (aquele que consuma com resultado naturalístico), que o bem seja tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranquila do agente.” (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.666).

 

Quanto ao furto de uso que é atípico é apossamento da coisa por pouco tempo, sem prejuízo para ofendido e a subtração de coisa alheia móvel infungível com intenção de utilizar a coisa subtraída e restituição ao proprietário ou possuidor sem dano perpetuado na bem.

 

Tem que ser a cosa infungível, porque a coisa restituída tem que ser a mesma apropriada no local em que foi subtraída em sua integralidade se agente restituir outra coisa que não originariamente subtraída configura o delito de furto, por exemplo, abandonar a coisa em local distante e danificada.

 

Neste sentido é julgado do TJDF, cuja parte na emenda é copilada:

“Para a caracterização do furto de uso, necessária a presença dos seguintes requisitos: total ausência do ânimo de assenhoramento; rápida devolução da coisa; restituição integral, no mesmo local, sem qualquer dano e antes que a vítima tenha dado falta do bem subtraído. 2. De rigor a desclassificação do crime de furto para apropriação indébita, pois demonstrado que a vítima entregou o veículo espontaneamente ao réu, em razão da profissão de mecânico, para consertá-lo e que este, após a ingestão de bebida alcoólica, resolveu se apossar do bem e, inclusive, vendeu o estepe. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 0075134220178070005 DF 0007513-42.2017.8.07.0005, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS).”

 

(2) Há exacerbação da pena quando o furto é cometido durante o repouso noturno quando inicio da noite e por do sol, pelo agente aproveitar da maior vulnerabilidade da vitima pela precariedade da vigilância no período noturno e facilitação da subtração em relação à res furtiva.

 

Nesse sentido é jurisprudência: “Para a aplicação da majoram-te prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, basta que o furto tenha sido praticado no período de repouso noturno, quando a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, tratando-se de circunstância objetiva que se aplica quando o crime é cometido seja em residência ou estabelecimento comercial. Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento prevista no § 1º, do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável ao furto simples e plenamente compatível com as qualificadoras objetivas do crime de furto. (TJ-MT – APR: 00098620920148110006 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO Data de Julgamento: 24/07/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2019)’’.

 

(3) “Furto privilegiado (art. 155 § 2º.): o valor reduzido da coisa furtada propicia uma atenção especial da sanção, pois o diminuto desvalor do resultado, aliado à primariedade do agente, acarreta uma graduação do injusto para menor, possibilitando menor reprovação do agente. È direito subjetivo do réu reconhecimento do privilégio. No tocante à noção de pequeno valor, acredita-se que a melhor solução seja mitigar as circunstancias do caso concreto, ou seja, analisar as condições financeiras da vítima e comparar com salário mínimo vigente na época do fato… (Comentários ao Código Penal, Luiz Regis Prado, 2ª, RT, pág.638).

 

O julgado DJDF é didático ao explicitar o principio da insignificância:

 

Trecho de acórdão

“O princípio da insignificância, ou também conhecida por princípio da bagatela, embora não previsto em lei, tem aplicação prevista pela doutrina e jurisprudência pátrias”. Objetiva excluir a tipicidade penal nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, resulte em diminuta lesão ao bem jurídico tutelado, tornando-se penalmente irrelevante. Decorre da premissa de que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

 

Conforme sedimentado no Supremo Tribunal Federal, são requisitos para a aplicação da benesse: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.” (grifamos)Acórdão 1202356, 20170310147869APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.”

 

(4) O legislador equiparou o furto de energia elétrica como coisa móvel da mesma forma a jurisprudência é no sentido de que furto de sinal de TV e telefônico, também são tipificados nesse parágrafo.

 

Mas o tema não é pacificado pela jurisprudência e pela doutrina as teses são várias a que grande relevo é que energia se consome e causa prejuízo a vitima e o sinal de Tv não! O “grampo” não reduz patrimônio da suposta vitima, pois não gasta, logo inapropriada a convergência ao tipo penal de sinal de TV. O direito Penal não admite analogia para suprir lacunas de modo de criar nova figura inexistente na legislação.

 

O STJ e STF já entendem da atipicidade da apropriação de sinal de TV:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.838.056 – RJ (2019⁄0275603-4)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 155, §§ 3.º, E 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. EQUIPARAÇÃO AO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se inclinava no sentido de que o furto de sinal de televisão por assinatura se enquadraria na figura típica do art. 155, § 3.º, do Código Penal.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.261⁄RS, entendeu que o sinal de televisão não se equipararia à energia elétrica, bem assim que não haveria subtração na hipótese de captação indevida de sinal, motivo pelo qual a conduta não se amoldaria ao crime do art. 155, § 3.º, do Código Penal. Asseverou também que a ausência de previsão de sanção no art. 35 da Lei n.º 8.977⁄1995, que definiu a captação clandestina de sinal como ilícito penal, somente poderia ser suprida por outra lei, não podendo ser utilizado o preceito secundário de outro tipo penal, sob pena de haver indevida analogia in malam partem. Precedente da Sexta Turma desta Corte Superior.
  3. Recurso especial desprovido.

(5) Essas figuras do § 4 em diante são acrescentadas ao tipo básico e resultam em qualificadora do delito.

Destruição: É desfazimento de um obstáculo é dano à coisa somente. A violência contra a pessoa adentrou no delito de roubo. A destruição é meio com destruição de elemento matéria para apoderamento da res furtiva. Por exemplo, a quebra de vidro para adentrar em uma local.

 

A jurisprudência admite a qualificadora quando há dano a coisa. Por exemplo, a remoção de telhas para adentrar a coisa alheia é qualificadora se houver dano às telhas, nesse sentido entende a jurisprudência:

“TASRSP” “A remoção de telhas para” possibilitar penetração da coisa alheia, visando á pratica do delito de furto, só configurará a qualificadora do rompimento do obstáculo quando houver dano ás telhas, não bastando o simples ato desloca-las ou afastá-las (JTACRIM 99/213).

 

(6) “Abuso de confiança: confiança é um sentimento interior de segurança em alguém; portanto, implica em credibilidade. O abuso é sempre um excesso um exagero em regra condenável. Portanto aquele que viola a confiança, traindo-a, está abusando. A qualificadora que diz respeito ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade” (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.636).

 

Essa relação de confiança é presente na relação de emprego de empregado e empregador, mas a simples relacionamento de ambos no trabalho não caracteriza a confiança reciproca. A confiança é relação duradora que no dia a dia aumenta diante do comportamento do participes da relação. Por exemplo, um empregado contratado, furta bens da empresa no primeiro dia de trabalho. Esse delito não há qualificadora diante da inexistência de qualquer vinculo de confiança da prematura relação.

 

A fraude beira perto do estelionato, mas nesta não subtração da coisa como no furto o agente emprega a fraude para reduzir a vigilância da vitima. No estelionato a vitima entrega coisa de forma espontânea diante artificio ardil e no furto apreensão da coisa com seu assenhoramento.

 

Escalada: “Embora a primeira impressão o termo possa referir-se subidas de muros ou cerca, não são este os únicos exemplos possíveis dessa modalidade qualificadora. Haverá a qualificadora naquela situação de um sujeito que constrói um túnel subterrâneo para acessar determinado compartimento de um banco” Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.483).

 

Destreza: A destreza caracteriza-se na habilidade do agente na prática do crime sem ser notado, agindo com aptidão manual e, agilidade. Exemplo clássico é do furta carteira ou bolsa sem ser notado.

 

Nesse sentido é julgado TJMG:

EMENTA: PENAL – FURTO – QUALIFICADORA – DESTREZA – CARACTERIZAÇÃO – ESPECIAL AGILIDADE DO AGENTE – SENTENÇA MANTIDA. – Comete o delito de furto qualificado mediante destreza aquele que subtrai bem do interior da bolsa da vítima após abri-la com especial agilidade e sem despertar-lhe a atenção. (TJ-MG – APR: 10024170470306001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 18/03/2020).

 

(7) A chave tem que ser falsa, sendo verdadeira não tipifica a qualificadora o instrumento do crime e chave clonada ou outro objeto que não precisa ter caracteriza igual à verdadeira, gancho, “micha” comum no furto de automóveis. A utilização da chave é meio para resultado final apodoramento da “res furtiva”.

 

A jurisprudência aponta a desnecessidade de pericia para provar não autencidade da chave presume-se que o autor da coisa, por exemplo, não é portador do automóvel furtado na ignição, nesse sentido é julgado do STJ:

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CHAVE “MIXA”. CARACTERIZAÇÃO COMO CHAVE FALSA. 1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. 2. Despicienda, na espécie, a realização de perícia da chave, visto que devidamente apreendida, depois de encontrada na ignição do automóvel, que somente parou em virtude da interceptação policial. 3. Ordem denegada.(STJ – HC: 119524 MG 2008/0240870-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2010, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010).

 

(8) “A última qualificadora prevista neste prevista neste § 4º do artigo 155 diz respeito ao concurso de pessoas. Isto é, será qualificado o furto sempre praticado por mais de uma pessoa, fator que, na ótica legislativa, implica maiores facilidades, divisão de tarefas, soma de esforços e, portanto, merecedor de mais severo juízo de reprovação. O objeto da qualificadora é, portanto, o chamado concurso eventual de pessoa” (Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.484).

 

O concurso exige a presença no furto por dois ou mais agentes, sendo necessário um acomodamento prévio para pratica do crime, ou seja, no inter crimes combinação tudo as regras alusivas ao concurso de pessoas preceituado no artigo 29 do Código Penal.

Parte da jurisprudência entende que não necessário do prévio ajuste pelo delinquente para tipificação da qualificadora, expressada pelo seguinte julgado do TJRS:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA MANTIDA. ÉDITO CONDENATÓRIO CONFIRMADO. 1. Comprovadas a existência do furto qualificado (concurso de agentes) e recaindo a autoria delitiva sobre a pessoa dos acusados, a manutenção da condenação é impositiva. No particular, pertinente enfatizar que a palavra dos policiais, uma vez uníssona e coerente com os demais elementos dos autos (no caso, fala da vítima), é plenamente válida para ensejar o decreto condenatório. 2. A incidência da causa de aumento prevista no inciso IVdo § 4º do art. 155 do CP ocorre sem a necessidade de demonstração de prévio ajuste entre os agentes, bastando prova da atuação de mais de uma pessoa na empreitada criminosa, como no caso dos autos, em que a situação foi confirmada pelos depoimentos colhidos. 3. Aos réus, pelo juízo singular, fora deferido o direito de recorrerem em liberdade. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70073874562, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 18/10/2017).(TJ-RS – ACR: 70073874562 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 18/10/2017, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2017).

 

(9) Esse paragrafo foi introduzido pelo LEI Nº 9.426, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996, alterou vários dispositivos dos delitos chamados de natureza patrimoniais, exacerbou a pena para essa modalidade de furto.

 

A qualificadora prevê quando houver transposição da fronteira do Estado ou pais do automóvel furtado a pena é aumentada não é relacionado com meio perpetuou o delito, mas sim o resultado posterior.

 

Basta atravessar a divisa com outro Estado para tipificar a qualificadora, nesse sentindo:

 

TJSC- Parte da emenda.

AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 155 QUE SE DÁ QUANDO O AGENTE, DE MANEIRA DELIBERADA E COM INTUITO SUBJETIVO ESPECÍFICO, CRUZA FRONTEIRA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO COM O AUTOMÓVEL FURTADO. I – A maior reprovabilidade do crime de furto, estampada na qualificadora prevista no art. 155, § 5º, do Código Penal, decorre, em verdade, dos maiores transtornos trazidos pela remoção de veículos furtados para outros Estados da Federação, prática que comumente envolve também crimes de receptação e alteração de sinal identificador, elementos estes, no entanto, que não são necessários para o cometimento do delito em sua forma qualificada. II – Inconteste que o acusado, após furtar veículo automotor cruzou a fronteira do Estado de Santa Catarina rumo ao Estado do Paraná, deve ser mantida a qualificadora, ainda que se trate o local de cometimento do crime de região fronteiriça, especialmente quando evidenciado que o réu se aproveitou justamente de tal fato para obter sucesso na empreitada criminosa. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – APR: 00026935620138240066 São Lourenço do Oeste 0002693-56.2013.8.24.0066, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 13/12/2018, Quarta Câmara Criminal).

 

(10) Essa qualificadora acrescentou o Código Penal o § 6o, através da Lei 13.330 de 2016, “para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes”.

 

“Percebe-se, com isso, que a proteção recai principalmente na atividade econômica da produção de alimentos, daí a se compreender a razão pela qual a norma, faz, inclusive, a ressalva acerca da existência do crime nos casos em que o semovente já esteja abatido ou dividido em partes no local da subtração.”(Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.486).

 

O objetivo dessa nova norma foi principalmente de punir os autores do crime de abigeato, diante da crescente formação de quadrilhas de furto de animais no pasto.

 

(11) Outra nova mudança legislativa da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018 “para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos”.

 

Essa nova norma é uma resposta aos crescentes ataques de quadrilhas voltados a pratica de furto a caixa eletrônicos de Bancos, mediante o uso de explosivos, com modus operandi rápido e coordenado, agem em caixa eletrônicos com explosivos, principalmente em pequenas cidades sitiam os moradores e causa pânico a população no horário de repouso.

 

 

Notas:

 

Lei de Contravenções Penais – Decreto 3688/41

 

Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

Súmula 511 do STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem
presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

Súmula 442 do STJ – É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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