Violação de sepultura
Art. 210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: (1)
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
(1) A morte apaga tudo, cessa a personalidade do homem, mas para os familiares o resto mortal continua ter importância em elo sentimental, local de visitação os cemitérios em um templo que deve ser inviolável. O Direito Penal tutela a inviolabilidade dos sepulcros não é proteção aos mortos e sim aqueles os familiares e amigos que respeitam seus entes queridos que já se foram.
Bem jurídico: Sentimento de respeito e reverência aos mortos.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Coletividade o corpo social em geral, principalmente a família e os amigos do falecido.
Elemento objetivo do tipo: “Duas são modalidades de conduta prevista: violar ou profanar sepultura ou urna funerária”. Violar e devassar, abrir arbitrariamente sepultura ou urna funerária. Profanar é ultrajar, macular, aviltar. É tratar com irreverência, com desprezo à memória dos mortos. Objeto material é sepultura ou urna funerária. Sepultura abrange não apenas a cova, mas todo lugar onde o cadáver está enterrado (Direito Penal, Damásio de Jesus, André Estevam, vol. 3. 24ª. ed. Saraiva, pag.86).
Elementos Subjetivos do Tipo: É dolo vontade livre e consciente faltando respeito ao falecido devassar, abrir a urna funerária com intenção de ultrajar ou macular.
Consumação: Consuma-se com violação da sepultura.
Ação Penal: Pública é incondicionada.