Artigo 335

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência.

 

Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça fraude ou oferecimento de vantagem: (1)

 

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

 

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

 


 

 

(1) O artigo ora em tela foi revogado tacitamente com edição que disciplinou as licitações Lei 8.666/93 em seus artigos 90, 93,95,96 e 98 abaixo reproduzidos:

 

– Art.90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

– Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

 

Pena-detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

– Art.95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena-detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

– Art.96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I-elevando arbitrariamente os preços;

II-vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III-entregando uma mercadoria por outra;

IV-alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V -tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

Pena-detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

– Art.98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena-detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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