Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência.
Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça fraude ou oferecimento de vantagem: (1)
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
(1) O artigo ora em tela foi revogado tacitamente com edição que disciplinou as licitações Lei 8.666/93 em seus artigos 90, 93,95,96 e 98 abaixo reproduzidos:
– Art.90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
– Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena-detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
– Art.95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena-detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
– Art.96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I-elevando arbitrariamente os preços;
II-vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III-entregando uma mercadoria por outra;
IV-alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V -tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena-detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
– Art.98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena-detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.