Artigo 278

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Outras substâncias nocivas à saúde pública

 

Art. 278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: (1)

 

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

 

Modalidade culposa

 

Parágrafo único – Se o crime é culposo: (2)

 

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 


 

 

(1) “Analise do núcleo do tipo: fabricar (manufaturar ou construir); vender (alienar por certo preço); expor à venda (colocar à vista com fim de alienar a certo preço, ter em depósito para vender (manter algo guardado com a finalidade de alienar por certo preço); entregar a consumo (passar algo as mãos de terceiros para que seja ingerido ou gasto). O objeto é coisa ou substância nociva a saúde” (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.904).

 

Bem jurídico: A incolumidade pública.

 

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, principalmente industrial e comerciante.

 

Sujeito Passivo: Coletividade, principalmente o consumidor de dos produtos.  

(Elemento objetivo do tipo: As condutas incriminadas a) – fabricar; b)-vender; c)-expor a venda; d)- ter um depósito para vender; c)- entregar para consumo. O objeto material das ações enumeradas é coisa ou substancia nociva a saúde.

 

“Coisa é todo bem corpóreo, de qualquer natureza. Substância é qualquer matéria caracterizada por suas propriedades especificas. É elemento objetivo do tipo que a coisa seja nociva a saúde i.e., prejudicial, idônea a causar dano à normalidade física, orgânica ou psicológica de um número indefinido de pessoas.” Direito Penal Damásio de Jesus, André Estevam, vol.3, 24ª. ed. Saraiva pag.307).

 

Elementos Subjetivos do Tipo: E dolo de perigo e vontade livre consciente.

 

Consumação: Consuma-se o crime com realização das condutas tipificadas.

 

Ação Penal: É púbica e incondicionada.

 

(2). É quando o agente prática a conduta inobservância do cuidado necessário por negligência, impudência e imperícia, havendo previsibilidade do resultado no fabrico e comércio da coisa nociva à saúde é perpetuado a modalidade culposa.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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