Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: (1)
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único – Se o crime é culposo: (2)
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
(1) “Analise do núcleo do tipo: fabricar (manufaturar ou construir); vender (alienar por certo preço); expor à venda (colocar à vista com fim de alienar a certo preço, ter em depósito para vender (manter algo guardado com a finalidade de alienar por certo preço); entregar a consumo (passar algo as mãos de terceiros para que seja ingerido ou gasto). O objeto é coisa ou substância nociva a saúde” (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.904).
Bem jurídico: A incolumidade pública.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, principalmente industrial e comerciante.
Sujeito Passivo: Coletividade, principalmente o consumidor de dos produtos.
(Elemento objetivo do tipo: As condutas incriminadas a) – fabricar; b)-vender; c)-expor a venda; d)- ter um depósito para vender; c)- entregar para consumo. O objeto material das ações enumeradas é coisa ou substancia nociva a saúde.
“Coisa é todo bem corpóreo, de qualquer natureza. Substância é qualquer matéria caracterizada por suas propriedades especificas. É elemento objetivo do tipo que a coisa seja nociva a saúde i.e., prejudicial, idônea a causar dano à normalidade física, orgânica ou psicológica de um número indefinido de pessoas.” Direito Penal Damásio de Jesus, André Estevam, vol.3, 24ª. ed. Saraiva pag.307).
Elementos Subjetivos do Tipo: E dolo de perigo e vontade livre consciente.
Consumação: Consuma-se o crime com realização das condutas tipificadas.
Ação Penal: É púbica e incondicionada.
(2). É quando o agente prática a conduta inobservância do cuidado necessário por negligência, impudência e imperícia, havendo previsibilidade do resultado no fabrico e comércio da coisa nociva à saúde é perpetuado a modalidade culposa.