Corrupção ativa
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: (1)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.(2)
(1) Constitui o crime de corrupção ativa a simples ato de oferecer a vantagem omitir ou retardar ato de oficio para tipificar o crime pouco importa para fins do crime que o funcionário aceite a vantagem.
Duas modalidades são o núcleo do crime: a)-Oferecer colocar a disposição uma vantagem indevida e propor ao funcionário que seja aceita; b)-Prometer comprometer em efetivar a proposta no momento subsequente. Por o autor do crime oferece certa importância, após concretizado o retardo ou omissão do ato de Ofício.
Bem jurídico: Administração pública e sua moralidade, prestigio.
Sujeito Ativo: Crime comum pode ser cometido por qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: O Estado.
Elemento objetivo do tipo: “Oferecer é colocar a disposição, fazer proposta; promover é comprometer-se a dar algo no futuro. Vantagem pode ser de qualquer natureza, material ou moral; trata-se da realização qualquer tipo de vontade pessoal. “Indevida significa não devida, isto é, o agente não tem o dever jurídico de providenciá-la (conceito do artigo 327 do CP), mas faz por interesse pessoal, pois espera do funcionário a contraprestação de praticar ou não fazer, ou retardar ato de Oficio” (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 562).
Elementos Subjetivo do Tipo: É dolo consubstanciada na livre e consciente vontade de solicitar vantagem para obter vantagem ou promessa de vantagem.
Consumação: No momento que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou promessa de oferta de praticar ou retardar ato de Oficio.
Ação Penal: Publica e incondicionada.
(2) A qualificadora é decorrente da maior lesão a Administração pública, quando o funcionário público infringindo o dever funcional age de acordo com proposta do autor do crime de corrupção ativa retarda ou omite ato de oficio.
Jurisprudência.
O julgado do TRF. 1 afastou o princípio da insignificância em didático acórdão:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (CP: ART. 329). CORRUPÇÃO ATIVA (CP: ART. 333) MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O oferecimento de dinheiro ao policial, com o escopo de se esquivar das consequências jurídicas, caracterizou o delito de corrupção ativa. 2. O crime de corrupção ativa é formal, caso em que a consumação ocorre com a mera oferta ou promessa da vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, fato este amplamente demonstrado nos autos. 3. Inaplicável o princípio da insignificância nos casos de crimes contra a administração pública, à medida que o objeto jurídico tutelado pelo tipo penal não se resume ao valor ofertado. A norma jurídica visa proteger a moral administrativa, de forma a resguardar o interesse público, qualificado pelo conceito de confiança na probidade e boa-fé dos agentes do Estado. 4. Redução da pena privativa de liberdade, de ambos os crimes, ao mínimo legal. 5. Pena de prestação pecuniária reduzida para 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. 6. Apelação provida, em parte.(TRF-1 – APR: 00258745120074013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 12/09/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/11/2014).