Artigo 333

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Corrupção ativa

 

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: (1)

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

 

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.(2)

 


 

 

(1) Constitui o crime de corrupção ativa a simples ato de oferecer a vantagem omitir ou retardar ato de oficio para tipificar o crime pouco importa para fins do crime que o funcionário aceite a vantagem.

 

Duas modalidades são o núcleo do crime: a)-Oferecer colocar a disposição uma vantagem indevida e propor ao funcionário que seja aceita; b)-Prometer comprometer em efetivar a proposta no momento subsequente. Por o autor do crime oferece certa importância, após concretizado o retardo ou omissão do ato de Ofício.

 

Bem jurídico: Administração pública e sua moralidade, prestigio.

 

Sujeito Ativo: Crime comum pode ser cometido por qualquer pessoa.

 

Sujeito Passivo: O Estado.

 

Elemento objetivo do tipo: “Oferecer é colocar a disposição, fazer proposta; promover é comprometer-se a dar algo no futuro. Vantagem pode ser de qualquer natureza, material ou moral; trata-se da realização qualquer tipo de vontade pessoal. “Indevida significa não devida, isto é, o agente não tem o dever jurídico de providenciá-la (conceito do artigo 327 do CP), mas faz por interesse pessoal, pois espera do funcionário a contraprestação de praticar ou não fazer, ou retardar ato de Oficio” (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 562).

 

Elementos Subjetivo do Tipo: É dolo consubstanciada na livre e consciente vontade de solicitar vantagem para obter vantagem ou promessa de vantagem.

 

Consumação: No momento que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou promessa de oferta de praticar ou retardar ato de Oficio.

 

Ação Penal: Publica e incondicionada.

 

(2) A qualificadora é decorrente da maior lesão a Administração pública, quando o funcionário público infringindo o dever funcional age de acordo com proposta do autor do crime de corrupção ativa retarda ou omite ato de oficio.

 

Jurisprudência.

O julgado do TRF. 1 afastou o princípio da insignificância em didático acórdão:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (CP: ART. 329). CORRUPÇÃO ATIVA (CP: ART. 333) MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O oferecimento de dinheiro ao policial, com o escopo de se esquivar das consequências jurídicas, caracterizou o delito de corrupção ativa. 2. O crime de corrupção ativa é formal, caso em que a consumação ocorre com a mera oferta ou promessa da vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, fato este amplamente demonstrado nos autos. 3. Inaplicável o princípio da insignificância nos casos de crimes contra a administração pública, à medida que o objeto jurídico tutelado pelo tipo penal não se resume ao valor ofertado. A norma jurídica visa proteger a moral administrativa, de forma a resguardar o interesse público, qualificado pelo conceito de confiança na probidade e boa-fé dos agentes do Estado. 4. Redução da pena privativa de liberdade, de ambos os crimes, ao mínimo legal. 5. Pena de prestação pecuniária reduzida para 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. 6. Apelação provida, em parte.(TRF-1 – APR: 00258745120074013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 12/09/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/11/2014).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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