Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (1)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Aumento de pena
§ 1 A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) (2)
Exclusão de ilicitude.
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (3)
(1) O tipo penal foi introduzido pela Lei 13.718: “para tipificar os crimes de importunação sexual e divulgação de cena de estupro e tornar incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra liberdade sexuais contra vulnerável estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e estupro corretivo…”.
Essa mudança legislativa foi em razão das novas tecnologias, através das redes sociais e sites é recorrente a divulgação de cenas de estupro gravadas pelos agressores ou por terceiros.
Bem jurídico: É a dignidade sexual da vitima que violada pela divulgação de cenas do estupro da qual foi vítima.
Sujeito Ativo: Pode ser por qualquer pessoa. Se autor da conduta foi mesma pessoa que gravou a cena responde por crime único pelo principio da consunção.
Sujeito Passivo: A vitima que é exibida nas cenas.
Elemento objetivo do tipo: Possuem nove verbos: a) oferecer: apresentar distribuir a terceiros; b)-trocar: permutar as cenas em troca de outra coisa; c) disponibilizar: Permitir a disponibilidade das cenas, acessível na web ou outro meio; d)-d)-transmitir: divulgar permitindo por qualquer meio que terceiros acompanhem as cenas gravadas ou vivo; e)-vender: mediante pagamento oferecer a terceiros as cenas; expor a venda: Fazer publicidade oferecido o produto do crime, g)- distribuir: através de qualquer canal a partilha com vários protagonistas; h)- publicar: disseminar, tornando publico na web ou qualquer outro lugar com grupo de pessoas; i)- divulgar: espalhar com ampla disseminação das cenas com intuito de massificar o conhecimento por terceiros.
“O delito é de ação livre, admitindo qualquer meio executório. Pode ser cometido por meio físico (como a entrega à terceiro de mídia contendo a cena) ou virtual (v.g. o envio da mensagem por aplicativo referente o vídeo retratando a cena do estupro)”. (Direito Penal, Damásio de Jesus, André Estevam, vol.3, 24ª. ed. Saraiva, pag.151).
Elemento Subjetivo do Tipo: O dolo não há especificidade para o delito.
Consumação: Consuma-se o delito pela conduta das nove condutas descritas no caput do artigo.
Ação Penal: É pública incondicionada.
O legislador exacerbou a pena pela maior reprovabilidade do crime quando o agente mantém ou tenha mantido um relacionamento íntimo com vitima. Prática o crime por vingança ou humilhação, por exemplo, no término de casamento ou namoro, divulga as cenas de sexos para fragilizar a vítima.
(3) A modalidade especial amparada pelo exercício regular de direito. Essa excludente de ilicitude e quando objetivando divulgação em atividade cientifica e cultura ou acadêmica sem identificação da vítima, ressalva pela prévia autorização caso seja a vitima maior de 18 (dezoito anos).